O noivado, juridicamente chamado de esponsais, é o comprometimento entre duas pessoas, solteiras e desimpedidas, de se casarem. Tal promessa não gera a obrigação legal de casamento, ou seja, um dos noivos pode se decidir pelo fim do noivado sem que tenha direito o outro noivo de propor ação cobrando multas, por exemplo, pelo não cumprimento do acordo de casamento.
Contudo, existe a possibilidade de reparação civil extracontratual pela forma que se deu o fim do noivado. Tal reparação pode ser de natureza material e/ou moral, conforme o dano eventualmente causado.
Importante perceber inicialmente que o fim do noivado geralmente causa dor e sofrimento para um ou ambos os noivos, porém tais sentimentos fazem parte da vida de todo ser humano não sendo suficientes para a propositura de ação cível que objetiva reparar lesão à moral de um deles.
Desta forma, há que se observar que para surgir o dever de indenização perante os noivos deverá ser comprovado o dano sofrido por um deles, o dolo ou a culpa do outro e o nexo entre o ato doloso ou culposo e o dano, como determinam os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), transcritos:
Art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“. E art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Por isso, o noivo que desistiu de se casar na véspera da cerimônia e da festa poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos materiais causados ao outro noivo, como por exemplo, o pagamento de aluguel de salão de festas, convites, comes e bebes arcados pelo noivo não desistente.
Em certas hipóteses, o fim do noivado pode gerar indenização por danos morais. Seria o caso, ilustrativamente, de um dos noivos publicar em página pessoal na internet que está terminando o noivado por motivos que desabonem injustamente a imagem do noivo não desistente, ou então em situações, tais como, um dos noivos mantenha caso amoroso com outra pessoa às escondidas do outro, sendo este descoberto durante o noivado.
Desta forma, pode-se concluir que a quebra dos esponsais ou o fim do noivado por si só não gera qualquer tipo de indenização, mas conforme a situação específica um dos noivos poderá pleitear na justiça reparação por danos materiais e/ou morais.
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Bom dia! Gostaria de parabenizar por todas as matérias, são muito ricas em informações.
Marcio,
Agradeço.
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