É dever da Administração Pública conservar e fiscalizar as vias públicas (ruas, estradas, rodovias etc.), dando segurança às pessoas e aos veículos que por elas trafegam. Desta forma, é responsabilidade da Administração evitar buracos na rua.
Caso ocorra um dano em que a má conservação das vias seja identificado como responsável é dever do Estado (município, estado, distrito federal e União) indenizar a vítima (art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988).
O surgimento, por exemplo, de diversos buracos na rua, irregularidades, grandes saliências no asfalto configura a omissão descuidada do Poder Público em zelar por suas obrigações. Em tais situações, a culpa da Administração Pública deverá ser comprovada pela vítima. Para isso é importante a reunião do maior número de provas possíveis, tais como: fotos do buraco e do veículo danificado, boletim de ocorrência, laudos médicos, testemunhas, entre outras.
Na hipótese de haver sinalização de defeitos na pista, a vítima poderá ser considerada culpada concorrentemente (também contribuiu para ocorrência do dano), diminuindo o valor de uma eventual indenização.
Importante lembrar que não são apenas os danos materiais causados aos veículos que devem ser indenizados pelo Estado. Caso um pedestre sofra danos pela má conservação da rua, como uma entorse no tornozelo, pernas ou braços quebrados, também fará jus à indenização.
Também é possível a vítima sofrer danos morais, isto porque um acidente pode causar traumas, sofrimentos ou até mesmo danos estéticos ao acidentado. Caso se configure como responsável pelo acidente a má conservação da via pública, a Administração Pública também deverá arcar com a indenização pelos danos morais sofridos pelo acidentado.
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