Visando coibir a violência doméstica, entrou em vigor em 2006 a Lei n. 11.340, chamada de Lei Maria da Penha. A referida lei recebeu tal nome como forma de homenagear uma vítima de violência doméstica que lutou por seus direitos. Maria da Penha foi agredida pelo marido durante seis anos, neste período sofrendo, entre outras formas de violência, duas tentativas de homicídio, sendo que a primeira a deixou paraplégica.
Pois bem, a Lei Maria da Penha, tem como objetivo proteger a mulher contra a violência doméstica, mas o que é violência doméstica?
Violência doméstica é a agressão física ou psicológica, explícita ou não praticada dentro de casa, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, sem que seja necessário morarem juntos (art. 5° da Lei Maria da Penha). As relações citadas não dependem da orientação sexual dos envolvidos (art. 5° parágrafo único da Lei Maria da Penha).
Como não é necessária para a caracterização da violência doméstica a necessidade de agressor e vítima morarem juntos, há a possibilidade de a Lei Maria da Penha ser aplicada em relação a namorados, pois a relação íntima de afeto estará configurada.
Há alguns anos ocorreu um caso famoso envolvendo dois “artistas globais”, que na época namoravam, sendo o agressor proibido de se aproximar da ex-namorada, após a denúncia da violência doméstica.
Pratica a violência doméstica tanto o homem como a mulher, pois a lei tem como objetivo proteger a mulher que esteja em condições de inferioridade física ou econômica não importando o sexo de seu agressor. Porém, deve-se lembrar que a relação entre vítima e agressor deverá conter o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Pode ser caracterizada como vítima de violência doméstica a mulher, pois a lei visa protegê-la. Porém, há quem entenda também ser aplicável ao homem desde que comprovada a sua condição de inferioridade física e econômica.
São consideradas formas de violência doméstica:
Física: agressão contra a vida ou integridade física.
Psicológica: atos que causem dano emocional, diminua a auto-estima, humilhe, isole, explore, entre outros atos que afetem o psicológico da vítima.
Sexual: conduta que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual sem a sua vontade.
Patrimonial: qualquer conduta que resulte na retenção, subtração, destruição (ainda que parcial) de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, entre outros.
Moral: injúria, difamação e calúnia.
O art. 22 da Lei Maria da Penha lista as medidas protetivas de urgência que podem ser adotadas para proteção à vítima de violência doméstica.
Cita-se algumas delas, em que o agressor pode: ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; ser proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; ter o direito de visitas aos filhos menores restrito ou suspenso.
Por fim, esclarece-se que caso a vítima queira a aplicação da punição penal ao agressor, deverá pleitear o cumprimento das medidas preventivas previstas na Lei Maria da Penha perante Vara ou Juizado especializado ou, na falta deste, perante a Vara Criminal.
Na hipótese de o objetivo ser apenas civil, como o reconhecimento e dissolução de união estável, a regularização de seu estado civil, separação de corpos, pedido de alimentos, a ação deverá ser processada pela Vara de Família.
A Lei Maria da Penha não pôs fim à violência doméstica, a qual ainda vitima muitas mulheres que sofrem caladas, porém, deu uma esperança a diversas vítimas, solucionou os problemas de algumas ou coibiu possíveis agressores de outras tantas.
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