No Direito brasileiro existem diversos tipos de contratos. Apesar de a maioria da população ter em mente o contrato como algo solene e escrito, ele pode ser feito de diversas maneiras, como por exemplo, verbalmente e/ou por atos que demonstrem a vontade de contratar.
Cada vez que um passageiro ingressa em um meio de transporte coletivo, por exemplo (ônibus de linha municipal, avião, entre outros), está firmando um contrato de transporte de pessoas. Desta forma, pagando a passagem, o passageiro contrata os serviços da empresa de transporte que se obriga a conduzir a pessoa sã e salva até o seu destino final (obrigação de resultado), não sendo válida qualquer cláusula de não indenizar.
Caso durante o percurso o transportado sofra algum tipo de acidente que lhe acarrete danos, a empresa transportadora fica obrigada a lhe indenizar, conforme os arts. 389 e 734 do Código Civil, pois é sua responsabilidade indenizar as vítimas pelos danos sofridos na viagem.
Assim, entende-se que a partir do momento em que o passageiro ingressa no ônibus até o momento em que desce do veículo, a empresa transportadora tem a obrigação de preservar a integridade física do transportado. Todavia, se o acidente for causado por caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima, a empresa pode não ser obrigada a indenizar pelos danos sofridos na viagem.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O Código Civil em vigor não diferencia o caso fortuito da força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e os definem como “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, ou seja, é aquele fato que sabe-se que pode ocorrer, mas não há como evitar os seus efeitos, como uma tempestade de raios ou inundações.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A vítima também não será indenizada pelos danos sofridos na viagem quando o prejuízo for ocasionado por ato exclusivamente seu, como no caso de saltar do ônibus em movimento ou colocar a cabeça para fora do veículo pela janela.
ATO DE TERCEIRO
O ato de terceiro não exclui a responsabilidade da empresa transportadora em indenizar a vítima pelos danos sofridos na viagem.
Ilustrativamente, imaginemos que um caminhão em alta velocidade colida com um ônibus derrubando os passageiros do coletivo no chão do veículo e causando-lhes danos. Apesar de o motorista do caminhão ter contribuído para o dano, a empresa transportadora é obrigada a indenizar seus passageiros.
Contudo, a transportadora tem o direito de ingressar com ação judicial contra o motorista do caminhão para reaver os prejuízos causados com as indenizações, por meio de ação de regresso (Súmula 187 do STF e art. 735 do Código Civil), sem prejuízo às vítimas indenizadas pela transportadora.
ASSALTO AO ÔNIBUS
Questão ainda controversa é a do assalto ao ônibus. O Poder Judiciário ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema, existindo decisões tanto pela indenização ao passageiro como pela não indenização. Os defensores da reparação pela empresa dos danos sofridos na viagem alegam que a transportadora deve proteger os passageiros durante todo o percurso. Já quem defende a tese da não indenização afirma que a empresa também é vítima da violência, não podendo assim ser penalizada por algo de que é vítima.
A tendência atual é a indenização dos passageiros pelos danos sofridos na viagem em caso de a empresa não ter tomado as mínimas precauções para que o assalto fosse evitado, como, por exemplo, deixar o ônibus parado durante muito tempo em zona, notoriamente, perigosa da cidade.
CULPA CONCORRENTE
A culpa concorrente ocorre quando tanto a transportadora como o passageiro agem para a ocorrência do dano. Nesta situação, a empresa transportadora deverá arcar com uma indenização à vítima, porém o valor pago será reduzido de acordo com a relevância da contribuição da vítima para que o dano fosse causado (art. 738, parágrafo único, do Código Civil).
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Olá meu nome é Harley ,tenho uma dúvida,sofri um acidente o ano passado 23/12/2018 ,estava viajando pra MG eu e minha filha de 4 anos quando acordei com um impacto na traseira do ônibus logo em seguida a traseira do ônibus começo a pegar fogo foi um desespero que só,Eu queria saber quais são meu direito,pois conversei com a empresa e eles não me deram uma posição de qndo irão me pagar per 4mil de danos materiais e pedir mais 5mil de danos morais,pois fiquei 6horas na estrada com minha filha passando fome e friu,pois a empresa não deu nenhuma suporte depois de todo ocorrido voltei de volta pra São Paulo e lá no guichê da empresa falei oq perdir.quais são os meus direitos e o valor q eu perdir tá de acordo?
Harley,
Você pode ser indenizado por danos materiais, caso tenha sofrido algum prejuízo material.
Também pode ser indenizado pelos danos morais por conta das situações que você descreveu.
O valor da indenização por dano moral costuma variar de local para local. Esta quantia que você citou, 5 mil reais, não parece fora da realidade para um acordo.
Abraço
Agradeço e obrigado !