Uma significativa mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) se refere às férias. Com a entrada em vigor da referida lei, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos. É o que veremos de maneira detalhada e simples no texto de hoje.
Antes da Reforma, apenas em casos excepcionais, as férias poderiam ser parceladas em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias.
VEJAMOS A NOVA REDAÇÃO DA CLT
O art. 134, § 1º, da CLT, que traz esta regulamentação, foi modificado pela Reforma Trabalhista. Veja sua redação atual:
“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
O primeiro ponto importante a ser destacado sobre a nova redação do art. 134, § 1º é que o empregado deve estar de acordo (entendemos que a concordância deve ser feita de maneira escrita) com o fracionamento das férias em três períodos. Repare, também, que não há mais a condição de excepcionalidade para o fracionamento das férias. Assim, elas poder parceladas sem justificativa.
Antes o período mínimo de férias era de dez dias, agora é de cinco dias. Na nova redação, como as férias podem ser parceladas em três, há previsão de período mínimo de quatorze dias para um deles. Isto ocorreu para impossibilitar a divisão das férias em três períodos de dez dias, o que tornariam os descansos curtíssimos.
Após a Reforma, podemos dar como exemplo válido o fracionamento das férias da seguinte maneira: um período de 14 dias, outro de 11 dias e mais um de 5 dias.
Observação importante a ser feita é de que todos os períodos devem ser concedidos no mesmo período concessivo. (Período concessivo é o lapso temporal que o empregador tem para conceder ao empregado o seu direito de férias).
FÉRIAS PODEM SER PARCELADAS EM ATÉ 3 PERÍODOS – CONCLUSÃO
Assim, podemos concluir que a legislação passa a determinar que as férias podem ser parceladas em até 3 períodos.
OBS: Cada link que você vê no texto sobre a palavra “férias” o enviará para um texto diferente. Não perca a oportunidade de aprender mais. Leia nossos outros textos sobre o assunto.
Questão de pagamentos das férias. Como fica?
Halysson,
Da mesma maneira. Deve ser pago com antecedência de dois dias.
Abraço
neste caso, continua valendo a antiga regrinha…pagamento deverá ser efetuado dois dias úteis antes do gozo de ferias.
O pagamento férias continua com antecedência de dois dias conforme mencionado. Mas as férias parceladas em até 3 períodos o pagamento também será parcelado?
Daieny,
Sim. Antes já era assim. Quando o empregado sai de férias, paga-se o que se refere àquele período.
Abraço
Eu tenho 5 faltas… passou das 5 já começo a perder nas ferias…
Eduardo,
Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/ferias-posso-perde-las-se-faltar-muito-ao-trabalho/
Abraço
Tenho 45 dias de férias,15 do ano passado e 30 deste ano que que vão vencer em Maio.nesse caso posso tirar férias até quando?
Cleidiane,
Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/quando-posso-tirar-ferias/
Abraço