Jurisprudência – auxílio doença concedido por doença preexistente

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Na seção jurisprudência de hoje abordaremos um tema delicado. O segurado tem direito a auxílio-doença se a doença preexistente piora após a filiação do trabalhador. A prova para esta situação nunca é simples. Veja algumas ementas sobre o assunto:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. INCIDÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO 2o DA LEI No 8.213 /91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, no qual foi pleiteada a conversão do benefício previdenciário de “auxílio-doença” em “aposentadoria por invalidez”. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto perdurar dita condição (art. 42 , da lei nº 8.213 /91). 3. O parágrafo 2o, do citado comando normativo, dispõe que “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” 4. De acordo com o laudo médico pericial, “O periciando é portador de doença mental de longa data, com piora do quadro há oito anos (…)”. Considerando que a perícia foi realizada no ano de 2012, é possível vislumbrar que a doença que acomete o Apelado é de longa data, com piora do quadro em meados do ano de 2004. 5. Ocorre que do cotejo das provas carreadas aos autos – especialmente os extratos do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) do Apelado é possível inferir que o Demandante apenas filiou-se ao RGPS em 2005, permanecendo trabalhando até o ano de 2008. 6. Em conformidade com as provas constantes dos autos, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o Apelado possui doença incapacitante de longa data, com piora do quadro em meados de 2004, antes, portanto, de seu ingresso no RGPS – ocorrido em 2005, repita-se – hipótese que atrai a incidência do art. 42, parágrafo 2o , da Lei no 8.213 /91, que entende ser incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurado que possuir enfermidade incapacitante antes de sua filiação à Previdência. Apelação e Remessa Necessária providas. (REEX 100633020134059999. TRF5 Órgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: 29.01.2014. Julgamento: 23.01.2015. Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213 , DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA – INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557 , § 1º , do CPC , não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº. 8.213 /1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. O conjunto probatório demonstra que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença. 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo e o termo final a contar de 6 meses a partir da juntada do laudo pericial. Isso não impede que o autor promova novo pedido de auxílio-doença ou qualquer outro benefício caso após este período vier a ter nova doença ou piora das anteriores. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 2065 SP 0002065-02.2012.4.03.9999. TRF3. Órgão Julgador: Sétima turma. Julgamento: 03.09.2012. Relator: Juiz convocado: Helio Nogueira).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 2. Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para este último, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. 3. Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que o autor perdeu a qualidade de segurado. INSS aduz que o requerente só laborou até janeiro de 2002. Contudo, conforme Certidão emitida pela Justiça do Trabalho (fl. 128), restou demonstrado que o autor exerceu a profissão de motorista até 20.01.2009. Sendo assim, o requerente manteve a qualidade de segurado até 20.01.2010, em conformidade com o art. 15 , II da Lei nº. 8.213 /91.4. 4. O requerente se amolda perfeitamente à típica hipótese de concessão do benefício propugnado. De fato, restou verificado que o suplicante é portador de Hérnia de disco e sequela de AVC, enfermidades que o incapacita para a sua atividade habitual. Ressalta-se que o médico perito afirma que “o periciando é motorista e não tem capacidade intelectual para exercer outras funções”. 5. Não merece prosperar a alegação de que a doença é anterior à filiação ao RGPS. Embora se verifique que o médico perito afirmou que os sintomas surgiram no início dos anos 80, não conseguiu determinar com precisão a data de início da incapacidade. Desta feita, entende-se que o quadro do autor teve piora no decorrer dos anos. Resta claro, portanto, que houve o agravamento progressivo da deficiência até o patamar da incapacidade definitiva. Incide ao caso a regra do parágrafo único do referido art. 59, verbis: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. 6. Data de início do benefício mantido na data do requerimento administrativo. O conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo emitido pelo perito judicial, demonstrou que o requerente já estava incapacitado naquela ocasião. 7. Apelação improvida. (AC 00036826920144059999 AL. TRF5. Órgão julgador: Quarta turma. Publicação: 02.10.2014. Julgamento: 30.09.2014. Relator: Desembargados Federal Rogério Fialho Moreira).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante o determinado na sentença. 2. Alegação de preexistência da doença à filiação ao RGPS, como óbice para o deferimento do benefício, afastada, uma vez que, ainda que verdadeira, a incapacidade decorreu do agravamento desta, por se tratar de doença degenerativa, que piora com o passar do tempo. 3. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (AC 1292 SC 2001.72.02.001292-4. TRF4. Órgão Julgador: Quinta turma. Publicação: DJ 05.10.2005, página: 868. Julgamento: 13.09.2005. Relator: Otávio Roberto Pamplona).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213 /1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. – Inexistente a identidade de causa de pedir das demandas, não há que se falar em coisa julgada. – Embora seja impossível apreciar o presente feito com base nas moléstias acobertadas pela coisa julgada, é certo que o resultado daquele julgamento deve ser considerado na presente análise, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, não houve alteração em relação àquelas patologias. – A objeção de incapacidade preexistente à filiação já se punha desde 2012 e o conjunto probatório dos autos revela a persistência das moléstias que geraram tal preexistência, bem como a piora do quadro de saúde da parte autora desde então. – Não sendo possível afastar a mencionada preexistência, a demandante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, ainda que portadora de outras doenças, conforme conclusão do laudo pericial produzido nos autos, cuja análise afigura-se, portanto, desnecessária. – Apelo da parte autora desprovido. (AC 00452663920154039999 SP. TRF3. Órgão Julgador: Nona turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 10.07.2017. Julgamento: 26.07.2017. Relator: Desembargadora Federal Ana Pezarini).

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