A Reforma Trabalhista recebeu inúmeras críticas. Nós entendemos que, apesar de não ser boa para o empregado, não é tão calamitosa como muito se tem dito. Entretanto, o tema do texto de hoje nos causa preocupação. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado pode reconhecer pagamentos extrajudicialmente. Leia o texto e entenda.
ART. 507-B, DA CLT
Veja o que diz o art. 507-B trazido pela Lei 13.467/17, a popular Reforma Trabalhista:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”.
Em linhas gerais, o que este dispositivo autoriza é a possibilidade de o empregador chamar o seu empregado para ir ao sindicato reconhecer que lhe foram pagas diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho. Assim, o empregado pode reconhecer pagamentos de maneira extrajudicial ficando impossibilitado de mover reclamação trabalhista no que tange estas parcelas.
O que mais nos assusta é que esta “quitação anual” dá quitação à parcela e não aos valores. Assim, se o empregado disser que recebeu pelas horas extras trabalhadas durante 2017, ele reconhece que todas foram pagas. Não importa se ele trabalhou seis horas por mês e recebeu duas, todas as horas extras são consideradas pagas. Isto é o que se conclui quando a lei diz “parcelas” no final do parágrafo único.
COAÇÃO PRESUMIDA?
A coação ocorre quando alguém é constrangido a fazer algo que não queria por conta de uma imposição física ou moral de outra pessoa. Se comprovada, o ato perde a validade.
Perceba que o dispositivo legal permite que a quitação anual seja dada durante a vigência do contrato de trabalho. Parece óbvio que o empregado irá se sentir coagido a assinar a quitação com medo de perder o seu emprego.
Há quem argumente que o sindicato estará presente para proteger o empregado. Mas sabe-se também que o sindicato nem sempre atua com qualidade. Ainda, mesmo que o sindicato tente proteger o empregado, este pode insistir pela assinatura do documento para não ficar desempregado.
A súmula 330 do TST permite que o sindicato faça ressalvas nos termos de rescisão. Entendemos que esta súmula pode ser usada neste caso também.
EMPREGADO PODE RECONHECER PAGAMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE
Assim, a partir de novembro de 2017 tome cuidado com os documentos que assina. Você pode estar dando plena quitação de parcelas referentes ao seu contrato. Esperamos que doutrina e jurisprudência encontrem formas de evitar que este dispositivo tenha peso. Caso contrário, empregado pode reconhecer pagamentos extrajudicialmente sem problema algum.