Como já vimos no blog Direito de Todos, a estabilidade gestante é devida no contrato de experiência (relembre aqui). A seção Jurisprudência de hoje, nos mostra algumas ementas com fundamentações interessantes que dão base ao entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 244, III, do TST). Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Em face da configuração de violação do art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. De acordo com o entendimento atual do TST, a estabilidade é garantida à gestante, mesmo quando sua admissão ocorre mediante contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III, desta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 18590620115090094 1859-06.2011.5.09.0094, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado-. SÚMULA 244,III, do c. TST. (TRT-1 – RO: 00005551720125010075 RJ , Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento: 03/12/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/12/2013).
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. A Súmula nº 244, do C. TST destaca, em seu inciso III, que mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, permanece o direito à estabilidade provisória, razão pela qual vislumbra-se a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. Assim, à gestante cabe reintegração ou, quando esta resultar impossível, indenização, cuja lesão a ser reparada neste particular ocorre desde a concepção, porquanto a tutela constitucional tem por finalidade a proteção do feto, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo-se necessária a garantia à própria maternidade e a proteção da mulher que engravida no curso do contrato de trabalho, de modo a impedir a sua dispensa sem justa causa ou arbitrária. Inteligência dos arts. 1º, inciso III, 6º e 10, II, b, do ADCT, todos da Constituição Federal. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT-2 – RO: 15425020125020 SP 00015425020125020261 A28, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2013, 8ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2013).
RECURSO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 224 DO TST. Os efeitos do contrato por prazo determinado não se sobrepõem à máxima efetividade que se deve dar ao direito fundamental à proteção à maternidade (CF, arts. 6º, caput, 201, II, e 203, II) e, principalmente, ao nascituro, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do próprio direito à vida (CF, art. 5º, caput). Nesse sentido, é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à empregada gestante, mesmo em relação a contrato por tempo determinado. Adoção da Súmula 224 do TST. (TRT-4 – RO: 00010945220125040122 RS 0001094-52.2012.5.04.0122, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 26/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande).
ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência não afasta a incidência da regra que garante a proteção à maternidade e do nascituro. A estabilidade prevista pelo artigo 10, II, b, do ADCT é compatível com o contrato de trabalho a prazo determinado, cujo término se prorroga por força do estado gravídico da empregada. Faz jus a reclamante a indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, ou seja, desde o afastamento até cinco meses após o parto. Recurso provido, vencida a Relatora. (…). (TRT-4 – RO: 7499320105040304 RS 0000749-93.2010.5.04.0304, Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Data de Julgamento: 22/06/2011, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo).
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