Ônus da prova na justa causa é do empregador. Jurisprudência.

ônus da prova na justa causa é do empregador jurisprudência

Hoje o blog Direito de Todos inaugura uma nova seção: jurisprudência. Nela serão reunidas algumas ementas de diferentes Tribunais sobre determinado assunto. O primeiro post trás decisões do TST, TRT15, TRT2 e TRT4 sobre o ônus da prova na justa causa. Confira!

ADVERTÊNCIA SEGUIDA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – ATOS DISTINTOS – DUPLA PENALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. Em face das conseqüências econômicas e desastrosas na vida profissional do trabalhador, o fato invocado como justa causa, para permitir a ruptura unilateral do contrato, sem ônus para o empregador, deve ficar provado de tal modo que não paire nenhuma incerteza no espírito do julgador. É o que se notabilizou por “prova robusta” ou incontrastável da justa causa. Ainda assim, existindo a “prova robusta” devem estar presentes os requisitos da justa causa, a saber: a relação de causalidade; a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição. […]. (TRT-15 – RO: 49417 SP 049417/2006, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 20/10/2006). (destacamos).

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de alegação de justa causa, é sempre da empregadora o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador. Caso não se desvencilhe de seu ônus, é forçoso afastar a justa causa, deferindo ao trabalhador os consectários da dispensa imotivada. (TRT-15 – RO: 51569 SP 051569/2012, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, Data de Publicação: 13/07/2012). (destacamos).

RECURSO DO RECLAMANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A justa causa para a despedida, por tratar-se de medida extrema, causadora de conseqüências negativas na vida profissional do empregado, requer prova cabal de sua ocorrência, cujo ônus é da empregadora. Negativa do reclamante a realização de viagem. Direito de resistência que se justifica em razão das longas jornadas notoriamente cumpridas por motoristas carreteiros. Contrato de trabalho em vigor há aproximadamente nove anos, não havendo sequer notícia nos autos de falta anterior. Mesmo que se admitisse a prática de falta, a pena seria desproporcional à falta cometida pelo empregado. Apelo provido. (…). (TRT-4 – RO: 69200820104000 RS 00069-2008-201-04-00-0, Relator: IONE SALIN GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/07/2009, 1ª Vara do Trabalho de Canoas). (destacamos).

RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADA. I – A não ser quando se tratar de rescisão indireta, o ônus da prova do desligamento é da empresa, pois se a extinção do contrato não se deu pela via motivada (passível de comprovação documental), ao empregador incumbe demonstrar a ocorrência de justa causa. Importante salientar que, de todas as faltas elencadas na legislação trabalhista como aptas a possibilitar a dissolução contratual sem ônus indenizatório para o empregador, a improbidade é aquela que exige prova mais robusta e concludente, eis que o obreiro é tido por desonesto. Assim, o rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve arrimar-se em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Além disso, a justa causa ensejadora da ruptura do vínculo de emprego deve ser efetivamente grave, na medida em que o emprego constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, além de que a imputação da falta grave acaba por macular a vida do trabalhador. Dessa maneira, sua aplicação somente se justifica quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Nesse sentido, dos elementos de convicção coligidos aos autos, torna-se impossível o acolhimento da tese patronal. (TRT-2 – RO: 00004850320135020086 SP 00004850320135020086 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 12ª TURMA, Data de Publicação: 28/03/2014). (destacamos).

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. […] 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL . A aplicação da maior penalidade aplicada ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando , ainda , de produção de prova robusta da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego , que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. Assim, inexistindo elementos a corroborar a demissão motivada aplicada, correta a decisão que concluiu pela extinção do contrato de trabalho de forma imotivada. Recurso de revista não conhecido. […]. (TST – RR: 464001020095150036 46400-10.2009.5.15.0036, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013). (destacamos).

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