Mãe tem direito a alimentos gravídicos durante a gravidez

Mãe tem direito a alimentos gravídicos durante a gravidez

Os alimentos gravídicos foram inseridos na legislação brasileira por meio da Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 e, em linhas gerais, é o direito da mulher gestante ao recebimento de valores que lhe auxiliem durante o período de sua gravidez. Quem os paga é o suposto pai. Vamos entender melhor os alimentos gravídicos a seguir.

Conforme o art. 2º da Lei 11.804/2008: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

Bom que se diga que a lei dos alimentos gravídicos pacifica entendimento que já vinha sendo adotado há alguns anos tanto pelos tribunais como pelos estudiosos do Direito de Família.

Destaca-se, que o mais adequado seria dizer que os alimentos são em benefício do nascituro, ou seja, do bebê que ainda irá nascer, pois os alimentos gravídicos visam garantir um melhor desenvolvimento da gestação da mãe e proporcionar um parto adequado, tudo isso em proteção à criança que irá nascer.

Como dito, quem paga os alimentos gravídicos é o suposto pai. Diz-se “suposto pai”, pois o art. 6º da Lei 11.804 de 2008, diz que o juiz determinará o pagamento dos alimentos desde que esteja convencido da existência de indícios da paternidade e não da comprovação absoluta de que aquele homem é realmente o pai da criança.

Na hipótese de, em momento posterior, a paternidade ser negada, o suposto pai, que arcou com o pagamento dos alimentos gravídicos, poderá, por meio de ação de regresso, cobrar o verdadeiro pai do reembolso dos valores pagos a título de alimentos gravídicos para que não ocorra seu enriquecimento sem causa, o que não é permitido pela legislação brasileira vigente.

Desta forma, podemos notar que os alimentos gravídicos são valores que devem ser pagos pelo suposto pai, durante a gravidez da mãe, com fim de auxiliar a mulher gestante durante a gravidez, objetivando a proteção do bebê que irá nascer. Nada impede o suposto pai de posteriormente cobrar do pai verdadeiro os valores já pagos.

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