O regime de bens no casamento

regime de bens

O casamento acarreta diversas consequências à vida do casal, sociais, econômicas, jurídicas. Dentre elas está a escolha do regime de bens do casal, a qual vigorará à partir da data do casamento (art. 1.639, § 1°, do Código Civil (CC)). A escolha do regime de bens é importante, pois repercute tanto jurídica como economicamente.

Atualmente, o Código Civil em vigor estabelece quatro modalidades de regime de bens. São elas: comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação de bens. Em linhas gerais, explicaremos as características básicas de cada uma delas.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC) determina que todo bem comprado ou recebido por herança ou doação pelo casal, seja antes ou durante o casamento, deverá ser divido em partes iguais pelos cônjuges.

Excluem-se da comunhão (art. 1.668 do CC): os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

COMUNHÃO PARCIAL

A comunhão parcial (art. 1.658 do CC) já mereceu atenção especial do blog do Direito de Todos, releia aqui o nosso texto sobre esta espécie de regime de bens.

Na comunhão parcial os bens comprados durante o casamento devem ser divididos entre os cônjuges em partes iguais.

São excluídos da comunhão (art. 1.659 e 1.661 do CC: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Este é o regime geral, ou seja, quando o casal não se manifesta sobre qual regime de bens decide adotar, a comunhão parcial é que irá reger a união (art. 1.640 do CC).

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SEPARAÇÃO DE BENS

No regime de separação de bens (art. 1.687 do CC) não há divisão de bens, os quais permanecem de propriedade exclusiva daquele que o comprou.

Deve-se ressaltar que caso um cônjuge contribua para o outro adquirir determinado bem, poderá pleitear futura indenização ou sua divisão proporcional.

PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Este regime, o menos comum, determina que cada cônjuge mantenha o patrimônio que tinha antes do casamento e divida os bens adquiridos a título oneroso pelo casal durante o período em que permaneceram casados (art. 1.672 do CC).

Diferencia-se do regime de comunhão parcial, pois o regime de participação final dos aquestos refere-se apenas aos bens comprados em conjunto, enquanto a comunhão parcial não faz essa diferenciação.

POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO REGIME DE BENS DURANTE O CASAMENTO

Apesar de o regime de bens ser decidido antes do casamento e firmado no momento do matrimônio, é permitido ao casal alterar o seu regime de bens durante o casamento mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. As razões para a modificação do regime de bens devem ter sua procedência apuradas para que sejam resguardados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º do CC).

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