Pode parecer estranho, mas a legislação brasileira em vigor permite a realização de casamento por procuração, ou seja um casamento em que um ou ambos os noivos não esteja presente pessoalmente durante o momento de sua celebração.
Sabe-se que alguns atos jurídicos só podem ser realizados pessoalmente pelas partes. Nestes casos não é permitida a representação do agente. Podem-se citar como exemplos a adoção, o testamento, o voto nas eleições. Contudo, o casamento não faz parte das situações em que a pessoalidade é imprescindível.
Um dos efeitos da globalização é a maior facilidade para um cidadão brasileiro tentar uma vida melhor em um outro país ou continente, sendo este um dos fundamentos que possibilitam a realização de um casamento por procuração, a impossibilidade de um dos noivos estar presente no dia da celebração do casamento.
Há notícias de casos em que o casamento tenha sido celebrado com os noivos acompanhando a celebração pela internet. Destaca-se que, mesmo os noivos acompanhando a cerimônia pela internet, deverão ser representados por pessoa munida de procuração com poderes especiais para casar.
(http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u390761.shtml )
No entanto, deve-se destacar que a procuração, pela qual se estabelece o mandato a outra pessoa representar o noivo impossibilitado de comparecer ao casamento, deve ser específica e com poderes especiais para a representação neste ato (art. 1.542, do Código Civil (CC)). A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias (§ 3° do art. 1.542, do CC) e só poderá ser revogado por instrumento público (art. 1.542, § 4°, do CC). Reforça-se, também, que caso os dois noivos não puderem estar presentes no casamento, cada um deles poderá ser representado por mandatários diferentes.
Desta forma, percebe-se que um período fora do Brasil para estudos, trabalho ou viagens não é desculpa para que um dos noivos “enrole” o outro e adie o tão sonhado casamento.
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