Noivado não caracteriza união estável

noivado não caracteriza união estável

Já vimos aqui no blog Direito de Todos quais os requisitos para a caracterização da união estável, entre eles a união ser pública, contínua, duradoura. Porém, nem sempre é fácil determinar exatamente quando a união estável se caracteriza, muitos ainda confundem o noivado com a união estável.

Pode-se dizer que o principal requisito para a caracterização da união estável é o seu objetivo: constituir família. O simples fato de morar junto ou namorar não caracteriza a união estável, pois este requisito não se faz presente.

Não é tão incomum um casal de amigos morar juntos para dividir as despesas do lar e nem por isso estarem em união estável ou duas pessoas namorarem por anos sem terem como objetivo, naquele momento, tornarem-se uma família (diga-se de passagem, a família pode ser constituída apenas pelo casal).

E quando há o noivado, isto é o bastante para ser caracterizada a união estável?

Também aprendemos aqui no blog Direito do Todos que o rompimento do noivado pode gerar indenização, porém os noivos ainda não estão casados e, em geral, não se tratam como marido e mulher, mas sim como noivos. Outro requisito para a caracterização da união estável é exatamente este, a forma como o casal se trata em público, se como marido e mulher ou não. Caso os dois tratem-se como noivos, não fica caracterizada a união estável.

Nesta hipótese, a união estável não se caracteriza também, pois não há o cumprimento dos deveres equiparáveis ao casamento determinados pelo art. 1.724 do Código Civil (CC), entre eles a lealdade e o sustento e a guarda dos filhos.

O fato de os noivos decidirem morar junto antes do casamento em si também não é fato suficiente para a configuração da união estável, pois o fato de dividirem o mesmo teto pode ser apenas uma forma de preparar melhor o ambiente para o casamento como arrumação do lar, organização da festa, fazer um planejamento da vida em família etc.

Desta forma, o noivado não se equipara à união estável, pois é apenas uma formalização da intenção de se casarem e constituírem família, o que a união estável já é por si só, assim que sejam cumpridos os seus requisitos.

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2 thoughts to “Noivado não caracteriza união estável”

  1. Bom Dia. Fui noiva durante dez anos, construímos uma empresa, tudo no nome dele ( água, luz, telefone, etc…), estávamos construindo uma casa também. Mas, por motivos pessoais, não demos continuidade no nosso relacionamento. Não moramos juntos, mas por termos tido um relacionamento duradouro e a intenção de construir uma família, eu gostaria de saber se isso foi considerado uma união estável e se tenho direito a todos os bens que construímos juntos. Mesmo estando tudo no nome dele.

    1. Luana,

      Boa tarde. Primeiramente, gostaria de esclarecer que os textos publicados no blog Direito de Todos têm como embasamento o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, podendo haver pelo Brasil decisões diferentes das trazidas aqui no blog, pois praticamente nada no Direito é absoluto.
      Como explicado no texto, o entendimento majoritário é de que o noivado não caracteriza por si só a união estável, porém o fato de administrarem uma empresa e dar início à construção de uma casa juntos, pode, aliado a testemunhas, comprovar a relação de vocês e até mesmo caracterizar a união estável.
      Ainda, mesmo que a união estável não se caracterize, você poderá pleitear judicialmente o reembolso dos valores investidos na empresa e na construção do imóvel, valores estes que deverão ser comprovados!
      Não perca tempo e procure um advogado de sua confiança para que ele lhe dê uma orientação mais profunda sobre o caso e, se houver necessidade, mover ação judicial em seu nome pleiteando os seus direitos.

      Boa sorte!

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