Você, leitor fiel do blog Direito de Todos, já sabe que os intervalos intrajornada, interjornadas, anuais e semanais são direitos do trabalhador considerados normas de medicina e segurança do trabalho, pois objetivam diminuir os impactos exercidos pelo trabalho no organismo do empregado. Contudo, você sabia que o intervalo não previsto em lei e concedido pelo empregador pode dar direito a hora extra? Endenta.
Como dito, os intervalos concedidos por lei são normas de medicina e segurança do trabalho e, antes de fazer parte da legislação vigente, foram cuidadosamente previstos com base em critérios técnicos para que fossem determinados períodos que realmente trouxessem benefícios ao empregado.
Desta maneira, pode-se concluir que as regras referentes aos intervalos são imperativas não podendo ser modificadas pela vontade do empregador e nem do empregado, seja a alteração para mais ou para menos, exceto quando o legislador permitir algum tipo de mudança no tempo de descanso. Por tal motivo, o empregador deverá tomar cuidado ao conceder intervalo não previsto em lei.
A Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao dizer que: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.
Considera-se tempo à disposição da empresa, conforme o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o período em que o empregado esteja executando ou aguardando ordens do seu patrão. Por isso, o intervalo não previsto em lei é encarado como tempo à disposição do empregador, considerando-se que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando suas ordens.
Assim, quando o empregador conceder intervalo não previsto em lei estará mantendo o seu funcionário à disposição. Quando o período de trabalho mais o intervalo não previsto em lei superar o limite legal ou contratual de jornada, o trabalhador deverá ser remunerado como hora extra.
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Entenda:
Imagine que José da Silva deva começar a prestar os seus serviços ao empregador às 8 horas da manhã. Às 10:30 tenha um intervalo de 15 minutos, retornando ao trabalho às 10:45. Do meio dia às 13:00, José cumpre o seu intervalo para descanso e alimentação. Às 15:00 recebe mais um intervalo de 15 minutos, retornando aos serviços às 15:15. Por fim, encerra o seu expediente às 17:30.
Veja:
Entrada –> 08:00
Saída –> 17:30
Intervalo para descanso e alimentação –> Das 12:00 às 13:00 (uma hora de intervalo)
Intervalo não previsto em lei –> Das 10:30 às 10:45 e das 15:00 às 15:15.
Como já aprendemos, o intervalo não previsto em lei faz parte da jornada de trabalho, então José cumpre uma jornada de 8 horas e 30 minutos de serviço, fazendo jus a 30 minutos diários de hora extra.
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Por todo o exposto, pode-se concluir que o TST entende que o intervalo não previsto em lei faz parte da jornada de trabalho do empregado e, caso esta extrapole o limite legal ou contratual, o trabalhador terá direito a receber como hora extra o período que superar a jornada máxima regulamentada.
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Agora que você já sabe mais sobre o intervalo, veja o nosso vídeo sobre o assunto. Ele tem apenas 1 minuto e 38 segundos!
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Ola,sou casada tenho duas filhas minha pergunta é o seguinte meu marido foi casado durante 20 anos com a ex mulher e ele paga uma pensão para ela ja a dez anos ele ainda tem o direito de continuar pagando?
Maria,
Ele pode mover uma ação de exoneração de alimentos se conseguir comprovar que a ex-mulher dele já teria como se sustentar sem precisar de sua ajuda.
Abraço