Hoje a seção “Jurisprudência” do blog Direito de Todos apresenta ementas sobre a regra geral da competência para ação de exoneração de alimentos. A competência da referida ação é relativa e o seu critério fixado pelo art. 100, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em regra, a competência para ação de exoneração de alimentos é a do juízo do domicílio do alimentando, como se pode ver a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (ART. 100, INC. II, DO CPC). APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O foro competente para ajuizamento de ação de exoneração de alimentos é o de domicílio do alimentando no momento da propositura desta ação, não importando onde foi ajuizada anterior ação de separação consensual. (TJ-PR – AI: 6720107 PR 0672010-7, Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 552).
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 062069000107AGVTE GERALDO MAURÍCIO GUERRAAGVDA: NADIR PENHA CAMPOS GUERRARELATOR: DES. frederico guilherme pimentelACÓRDAOAGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE EXONERAÇAO DE ALIMENTOS – FORO ESPECIAL COMPETENTE – ART. 100, II, CPC – DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO – RECURSO NAO PROVIDO. 1. As ações de revisão de alimentos, dentre elas a de exoneração, devem ser propostas no foro do domicílio do alimentando. Entendimento pacífico do STJ. 2. Recurso não provido. (TJ-ES – AGI: 62069000107 ES 62069000107, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/03/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2007).
Agravo. Exoneração de alimentos. Competência.Ação de exoneração de alimentos segue a regra do art. 100, inc. II, do CPC, que estabelece a competência do juízo do local do domicílio ou da residência do alimentando. (TJ-RO – AI: 10001820080003410 RO 100.018.2008.000341-0, Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, Data de Julgamento: 14/04/2009, 1ª Vara Cível).
Agravo de Instrumento – Exceção de Incompetência – Ação de Exoneração de Alimentos – Foro do Alimentando – Art. 100, II do CPC – A ação exoneratória de alimentos deve obedecer a mesma regra de competência da ação de alimentos. Assim, nos termos do art. 100, II do CPC, o foro competente para julgar a ação é do juízo do domicílio do alimentando. (TJ-MG 100240778605670011 MG 1.0024.07.786056-7/001(1), Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES, Data de Julgamento: 27/11/2008, Data de Publicação: 17/12/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE EXONERAÇAO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA – FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFICIÁRIO VENCIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇAO – CABIMENTO – APLICAÇAO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 – RECURSO IMPROVIDO. 1. – O foro do domicílio do alimentando é o competente para as ações de alimentos, assim como para as ações de execução, de revisão e de exoneração de prestação alimentícia. Inteligência do artigo 100, inciso II, do CPC. 2. – O beneficíario da assistência judiciária gratuita sujeita-se a condenação ao pagamento de custas, quando vencido, aplicando-se porém a norma do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. (TJ-ES – AI: 35069002877 ES 35069002877, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 31/07/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2007).
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA – RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SEGUE A REGRA DO ART. 100, INC. II DO CPC, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO, AINDA QUE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS TENHA OCORRIDO EM OUTRO JUÍZO. (TJ-DF – AI: 18317820048070000 DF 0001831-78.2004.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2004, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2004, DJU Pág. 88 Seção: 3).
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O Judiciário já admite, como meio de provas, fotos do facebook em ação de exoneração de alimentos?
Priscila,
Bom dia.
A jurisprudência sobre o tema ainda não é farta. Porém, tendo a acreditar que as provas obtidas por meio de fotos postadas no facebook sejam válidas, pois não são ilícitas.
Nesse mesmo sentido, encontrei duas notícias na internet, uma em um caso trabalhista e outra relatando o ocorrido em processo de indenização, em que a utilização de provas obtidas no facebook foram aceitas.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3731093
http://www.hojemais.com.br/andradina/noticia/articulistas/o-uso-dos-posts-nas-redes-sociais-como-meio-de-prova-nos-processos-judiciais-1
Grande abraço