É direito de todos nós sermos respeitados e bem tradados pelos outros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Sempre que tivermos a nossa moral ferida podemos nos socorrer ao Judiciário para a devida reparação. Porém, o mero aborrecimento do dia a dia não gera indenização, conforme boa parte das decisões dos Tribunais brasileiros, como pode ser visto por meio das seguintes ementas.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPARO DE ALARME ANTIFURTO – ABORDAGEM NA SAÍDA DE LOJA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA EXACERBADA – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Mero aborrecimento não gera dano moral. (TJ-MS – APL: 00612429820108120001 MS 0061242-98.2010.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014).
Ação de indenização por danos materiais e morais. Pagamento de cheque por valor superior ao nele constante. Reembolso do beneficiário. Mero aborrecimento não gera danos morais. Pedidos improcedentes. Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 7053922500 SP , Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 20/06/2008, 19ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 18/07/2008).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO NO CAIXA PREFERENCIAL DE SUPERMERCADO. NÃO ATENDIMENTO COMPROVADO, PORÉM SEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS. ABORRECIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se vislumbra no caso concreto que o autor tenha sido submetido à situação constrangedora e vexatória, pois consoante depoimento da testemunha do recorrente, não havia pessoas na fila atrás do requerente e que o movimento no supermercado era razoável. Logo, não há falar em “enorme constrangimento” sofrido pela parte. 2. Além… (TJ-RS – Recurso Cível: 71003713955 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 25/10/2012, Terceira Turma Recursal Cível).
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À AUTORA EQUIVOCADAMENTE. NÚMERO DO CPF DA AUTORA QUE É SEMELHANTE AO NÚMERO DO CPF DE CLIENTE DO BANCO RÉU. FATO QUE NÃO GERA ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. A tese da inicial é que a autora recebeu cartas enviadas pelo réu em que consta como detentora de ações em nome de Luiz Ceccon. Alegou que tal fato ensejou constrangimento perante seu esposo e filhos por ser “beneficiária de outro homem”. Demonstrado pelo réu que o CPF da autora é similar ao CPF de Luiz Ceccon, que é cliente do banco réu, daí o equívoco no envio da correspondência. Ausência de prova que o fato causou constrangimento à autora, ônus que era da recorrente. Circunstâncias que não geram lesão a direito da personalidade a configurar o dano moral objetivo ou situação que tivesse acarretado dor, sofrimento, angústia, tristeza ou humilhação (dano moral subjetivo), entendendo que a situação acarretou mero dissabor cotidiano. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004096756, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013). (TJ-RS – Recurso Cível: 71004096756 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 10/10/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2013).
DIREITO DE VIZINHANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VAZAMENTO EXISTENTE NO APARTAMENTO DO REQUERIDO QUE CAUSOU DANOS AO REQUERENTE – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDA, AFASTADO O DANO MORAL RECONHECIMENTO – PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL QUE RESTARAM COMPROVADOS E DEVEM SER REPARADOS – MEROS ABORRECIMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO GERAM DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelações improvidas. (TJ-SP – APL: 91897234120078260000 SP 9189723-41.2007.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 16/05/2013, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS PARA SOLUCIONAR O EQUÍVOCO. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. “A cobrança indevida na fatura telefônica por serviços não autorizados, não gera direito à indenização por danos morais” (Ap. Cív. n. 2009.009527-1, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-04-2009). “O mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral” (Ap. Cív. n. 2010.008100-1, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 29-11-2011). (TJ-SC , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 30/06/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COBRANDO PARCELA DE FINANCIAMENTO JÁ QUITADA INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA. 1. O fato gerador possível de gerar a autora danos na esfera extrapatrimonial – inscrição indevida de seu nome – sequer chegou a ocorrer, não se podendo considerar que o simples envio de notificação extrajudicial para pagamento de débito já quitado tenha o condão de causar danos de ordem moral, mesmo porque o recebimento pessoal de notificação extrajudicial não tem publicidade, ou seja, dela somente a autora teve conhecimento. 2. O mero dissabor ou aborrecimento não podem ser caracterizados como danos suscetíveis de indenização, pois estão fora da órbita do dano moral, tratando-se de aborrecimentos típicos do cotidiano da vida moderna. (TJ-PR 8285410 PR 828541-0 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2012, 13ª Câmara Cível).
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