Penhora sobre faturamento: jurisprudência

penhora sobre faturamento

O principal objetivo de alguém que ingressa com uma reclamação trabalhista é ter o seu direito assegurado e cumprido, é receber o valor que lhe realmente é devido pelos trabalhos prestados. Contudo, a execução trabalhista encontra diversas dificuldades para tornar o processo trabalhista eficaz. Não obstante, alguns mecanismos estão sendo adotados para que o principal objetivo da reclamação trabalhista seja alcançado, entre eles a penhora sobre faturamento. Veja algumas decisões sobre o tema:

OJ n° 93 da SDI-2: “MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento de suas atividades”.

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 93 DA SBDI-2 DO TST. Esta colenda SBDI-2 autoriza que a constrição recaia tanto sobre dinheiro, quanto sobre o faturamento de um estabelecimento comercial, desde que não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado. Nessa esteira, não se há falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre 30% do faturamento da executada, porquanto não comprovado o comprometimento das atividades empresariais da recorrente. Incidência Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST – RO: 1159000912010502 1159000-91.2010.5.02.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEGALIDADE. RECURSO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte inclinou-se no sentido de considerar que o ato impugnado mediante a impetração do presentewrit (mandado de penhora sobre faturamento) comportava a oposição de embargos à penhora e, sucessivamente, agravo de petição, se necessário, afastando, assim, a possibilidade do manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho). Ademais, tratando-se de execução definitiva, a jurisprudência desta colenda SBDI-2 autoriza que a penhora recaia tanto em dinheiro como sobre crédito futuro ou faturamento, quando não demonstrado qualquer comprometimento ao desenvolvimento regular das atividades do impetrante. Nesse sentido, dispõem os itens nos 60 e 93, respectivamente, da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.Recurso desprovido. (TST – ROAG: 1214007120025150000 121400-71.2002.5.15.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 10/06/2005.).

“Penhora de parte do faturamento da empresa. O art. 591 do CPC diz que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. A penhora em faturamento da empresa, nada mais é que a penhora de crédito autorizada pelo art. 655, X e § 1º, IV, CPC. Depois, a determinação cuidadosa do juízo em penhorar 10% do faturamento não inviabiliza a continuidade dos negócios da empresa, atendendo ao que dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/80 (TRT – 15ª R. – 3ª T. – Ac. N. 6618/2002 – rel. Flávio A. de C. Cooper – DJSP 27.6.2002 – p. 33) (RDT n. 7, 31 de julho de 2002)”.

“Penhora sobre faturamento da empresa. Se os bens oferecidos à penhora são de difícil comercialização, afigura-se plausível a constrição sobre 10% do faturamento da empresa (TR – 12ª R. – AG-PET n. 1890.1999.037.12.00-1 – rel. Dilnei Ângelo Biléssimo – DJSC 16.4.04 – p. 192) (RDT n. 5 – Maio de 2004).

“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. A penhora sobre faturamento obedece a estrita ordem legal do art. 9º da Lei n. 6.830/80 e equivale, portanto, a penhora em dinheiro. A medida beneficia indubitavelmente o devedor, à medida que possibilita a quitação parcelada da dívida, e, ao mesmo tempo, a verificação de sua capacidade financeira, no intuito de zelar pelo cumprimento da obrigação e também pela continuidade da atividade econômica (TRT-SP – 00951200646502000 – AP – Ac. 14ª T. 20100438819 – rel. Samir Soubhia – DOE 11.6.2010)”.

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