As redes sociais estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano. É raro encontrar alguém que não possua uma conta no facebook, twitter, google +, whatsapp, entre tantas outras ferramentas de comunicação do Terceiro Milênio. Contudo, deve-se ter muito cuidado durante a utilização destes serviços, pois acusação feita no facebook pode gerar indenização.
Sabe-se que a liberdade de expressão é um direito de todos, caracterizado, inclusive, como direito fundamental resguardado pelo art. 5º da Constituição Federal vigente. Porém, como todo direito fundamental, a liberdade de expressão possui limitações, também determinadas pela legislação brasileira em vigor.
O art. 187 do Código Civil (CC) é claro ao limitar o direito do cidadão em exercer seus direitos. Senão vejamos:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Desta forma, percebe-se que o direito à livre expressão, quando utilizado de maneira que exceda os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, por exemplo, torna-se ato ilícito passível de indenização por danos morais e/ou patrimoniais.
A facilidade de expor a opinião ou as ideias pelas redes sociais, como o facebook e o twitter, faz com que o que foi escrito nestas redes sociais se espalhe de maneira, muitas vezes, descontrolada, extrapolando os limites domésticos, familiares ou do círculo de amizade mais próximo. É aí que mora o perigo!
Em caso recente (processo 0000873-27.2013.5.10.0006), julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado foi condenado a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais ao seu ex-patrão por tê-lo acusado no facebook, sem as devidas provas, de praticar assédio moral.
Durante a instrução processual, o empregado não conseguiu comprovar que o seu ex-patrão praticava o assédio moral afirmado no facebook. Desta forma, por meio de reconvenção, a empresa pleiteou uma indenização pelos danos morais sofridos pela empresa em decorrência da acusação sem provas feita pelo funcionário na rede social.
Primeira e segunda instâncias entenderam que a empresa sofreu danos morais e tem direito à indenização, a qual deve ser paga pelo trabalhador.
Pelo exposto, a lição que este caso nos trás é a de que as redes sociais devem ser usadas de forma inteligente e moderada, já que o que é postado nelas pode tomar proporções maiores do que o imaginado. Assim, acusação feita no facebook pode gerar indenização caso não comprovada.
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