Muito se fala sobre o dano moral, porém ainda há confusão sobre o tema. Pessoas, por vezes em tom de brincadeira, utilizam-se do termo de forma inadequada e longe de suas características principais. Com o objetivo de tornar a definição do dano moral mais clara, passa-se ao texto.
A moral da pessoa é protegida pela legislação brasileira em vigor. O art. 5°, X, da Constituição Federal (CF) diz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil também o resguarda, como pode-se perceber pelo art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Obs: Ainda podem ser encontrados outros dispositivos legais que tratam sobre o assunto, porém, para facilitar o entendimento, cita-se apenas estes dois artigos a título de ilustração.
Percebe-se que os dispositivos legais não definem explicitamente o que é o dano moral, apenas protegem a moral. Desta forma, para entender melhor o instituto faz-se necessário buscar uma interpretação do que é o dano moral.
Boa parte dos estudiosos entende que o dano moral é a perda que não é pecuniária, que não atinge um bem material específico, ou seja, repercute na esfera de bens extrapatrimoniais como a honra, a boa fama, integridade física, saúde, entre tantos outros.
Em tempos passados, era possível apenas uma pessoa ser indenizada caso houvesse sofrido danos ao patrimônio, isto porque os estudiosos e a legislação da época diziam que não era possível “colocar valor” a um sentimento, desta forma não existia indenização por danos morais. Com o passar do tempo o pensamento jurídico se aperfeiçoou e tornou plenamente possível a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, percebe-se que o dano moral é aquele que afeta a pessoa independentemente de prejuízo patrimonial e deve ser reparado da forma mais adequada possível.
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