Já vimos aqui no blog Direito de Todos diversos casos de responsabilização por danos morais sofridos por outras pessoas, sejam ela jurídicas ou físicas. Mais uma situação que vale a pena ser comentada é a devolução indevida de cheque, ou seja, o cheque ser considerado incorretamente sem fundos pelo banco.
A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nesta situação não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato em si.
O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque, por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores, tais como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados; ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
É bom deixar claro mais uma vez que não é necessário a ocorrência de alguma dessas hipóteses para a caracterização dos danos morais, pois a simples devolução indevida de cheque já fere a imagem do correntista junto à pessoa para quem foi dado o cheque, pois, no mínimo para ela, a vítima parecerá ser uma pessoa incorreta e que não cumpre com suas obrigações devidamente.
Dar cheque sem fundos é um ato tão grave que pode gerar consequências criminais, pois pode configurar o crime de estelionato tipificado pelo art. 171, § 2º, VI do Código Penal (CP). Desta forma, a devolução indevida de cheque, pode levar o correntista a parecer com um estelionatário, com um criminoso, mesmo não sendo.
Pelo exposto, o dano sofrido pelo correntista deve ser reparado pelo banco causador do dano. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, o qual deve ser valorado de forma razoável, não podendo enriquecer ilicitamente a vítima do dano. Os Tribunais têm concedido indenizações que giram em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos como estes, podendo variar para mais ou para menos conforme o caso.
Veja mais:
Escola é responsável pelo aluno e sua integridade física
Mero aborrecimento não gera dano moral
Empresa deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada