Imagine fazer aquela viagem dos seus sonhos para a Europa, Estados Unidos, litoral nordestino e ao chegar no aeroporto de destino, após aguardar minutos e mais minutos pelos seus pertences, ser informado de que você teve sua bagagem extraviada. A situação é, no mínimo, desconfortável, não é?
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apenas em 2011 foram registradas 4.692 reclamações sobre bagagem extraviada ou de danos à ela. O número pode parecer pequeno ao se imaginar o montante muito superior de passageiros que viajaram de avião no mesmo período. Contudo, cada um destes 4.692 passageiros que teve sua bagagem extraviada ou danificada sofreu danos, tanto materiais como morais.
Como já vimos aqui no blog, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, pelo que determina o art. 734, do Código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. (destacamos).
Ainda, nesta situação fica evidenciada uma relação de consumo entre passageiro e empresa aérea, o transportador, sendo plenamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. O extravio da bagagem é considerado defeito na prestação do serviço, de acordo com o art. 14 do CDC.
Em caso de extravio de bagagem, a ANAC aconselha que o passageiro lesado procure a empresa aérea, preferencialmente na sala de desembarque, ou relate o fato em documento por escrito até 15 dias após o desembarque. Bom lembrar, que para fazer a reclamação deve ser apresentado o comprovante de despacho da bagagem.
Desta forma, caso você tenha a sua bagagem extraviada ou danificada não se acanhe em procurar os seus direitos por meio de ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa aérea.
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