Direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido

Direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido

Direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido, em linhas gerais, é o que determina o princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador, disposto pelo art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entenda melhor o referido princípio e como ele afeta diretamente o seu contrato de trabalho.

O princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador determina que toda e qualquer circunstância mais vantajosa concedida de maneira voluntária e incondicional pelo patrão ao funcionário insere-se ao contrato de trabalho, não podendo mais ser excluído do pacto laboral.

Diz-se que a concessão de direito mais benéfico ao empregado deve surgir da vontade do empregador, ou seja, voluntária, pois aqueles concedidos por norma ou sentença coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho – CCT) não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho, já que vigoram apenas durante o período em que estiver vigente a norma ou a sentença. Estas hipóteses não surgiram da liberalidade do empregador, mas sim de composição ou determinação, por isso não podem ser encaradas como voluntárias.

O direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido se independer de alguma condição, ou seja, se for dado de forma incondicional. Caso o empregado receba vale refeição enquanto tiver de almoçar em restaurante durante o período em que o refeitório da empresa estiver sendo reformado, o trabalhador perderá o direito quando voltar a ter alimentação fornecida pelo empregador, por exemplo.

Na hipótese de o patrão conceder algum benefício de forma tácita, porém habitual, este direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido. É o que ocorre, ilustrativamente, com o pagamento de vale alimentação. Imagine que, sem aviso prévio, o patrão passe a pagar vale alimentação para todos os seus funcionários.

Anos se passam e o empregador permanece concedendo essa benesse aos seus funcionários. Nesta situação fica clara a habitualidade da concessão do direito, não podendo mais o patrão deixar de pagar o vale alimentação de seus funcionários.

A habitualidade deixa de ser fundamental quando o empregador comunica aos seus empregados que passará a ser direito deles o vale alimentação que será pago pelo patrão. Nesta hipótese, o vale passa a fazer parte do contrato de trabalho do empregado imediatamente e, como visto, o direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido.

Bom destacar, que o direito concedido pelo empregador deve ser sempre mais benéfico ao empregado, pois o contrato individual de trabalho só pode ser alterado em benefício do trabalhador.

Desta forma, podemos concluir que direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido desde que dê ao trabalhador uma condição mais favorável à determinada em lei ou pelo contrato; seja habitual ou expressa pelo patrão; o empregador a conceda de forma voluntária e incondicional; e não haja impedimento legal para sua incorporação ao contrato de trabalho.

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2 thoughts to “Direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido”

  1. Olá quando entrei na loja meu patrão disse que não descontava O vale transporte agora depôs de um ano de trabalho ele veio Informa q vai descontar passagens dos colaboradores ,isso é certo ??Por mas q seja um direito dele ,pelo tempo q ficamos sem ter descontos e pela forma q ele deixou Clara verbalmente e que é comprovado nos holerite já não seria um direito adquiridos.?

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