Já vimos no blog Direito de Todos que da mesma forma que o empregado pode cometer uma falta grave que torne a relação empregado-empregador inviável acarretando a dispensa por justa causa, o empregador também pode cometer ato que inviabilize a manutenção desta relação, gerando o que é chamado de rescisão indireta. Entre estes atos do empregador está a determinação de serviços superiores às forças do empregado.
Sabe-se que para o trabalhador pleitear a rescisão indireta, é necessário que o ato cometido pelo empregador esteja relacionado na legislação trabalhista como falta grave do empregador, mais precisamente no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desta forma, a exigência de serviços superiores às forças do empregado está previso na alínea “a” do art. 483 da CLT. Veja: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Percebe-se que o dispositivo transcrito enquadra como falta grave, não apenas a exigência de serviços superiores às forças do empregado como também os defesos por lei (proibidos por lei, como trabalho noturno do menor, por exemplo), contrários aos bons costumes (cite-se ilustrativamente o patrão que ordene que sua funcionária se relacione sexualmente com algum cliente para o fechamento de um contrato) e os alheios ao contrato (uma cozinheira não pode ser obrigada a limpar os banheiros, por exemplo).
Os serviços superiores às forças do empregado não estão apenas relacionados diretamente à força física propriamente dita, podendo estar ligados a serviços inadequados à idade, estado de saúde, características físicas, habilidade específicas do trabalhador.
Entenda:
Imagine que o José é um ótimo pedreiro, com anos de experiência e há muito tempo contratado pela construtora Arranha-céu. Certo dia, José é chamado pelo seu superior hierárquico para uma conversa em seu escritório. Lá o patrão de José lhe ordena que confeccione três contestações à petições iniciais de processo movidos contra a empresa Arranha-céu. José não possui habilidades técnicas e muito menos habilitação profissional para tal, por isso estes serviços são superiores às suas forças físicas.
O contrário também é válido. Imagine que José é advogado da empresa Arranha-céu e de um dia para o outro é convocado para assumir o posto de pedreiro em um canteiro de obras. Tal ato do empregador também pode ser enquadrado na alínea “a” do art. 483 da CLT.
Note que muitas vezes os atos do empregador relacionados na alínea “a” do art. 483 da CLT se confundem e estão interligados entre si.
Isto posto, não resta dúvida que é direito de todo trabalhador pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho sempre que lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças.
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