Faz jus à aposentadoria por idade o segurado que, se homem, completar 65 (sessenta e cinco) anos e, se mulher, 60 (sessenta) anos de idade, desde que cumprida a carência estipulada em lei, conforme arts. 48 da Lei 8.213/91 e 51 do Decreto nº 3.048/99.
O inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 reduz em 5 (cinco) anos a idade necessária para a aposentadoria dos trabalhadores rurais, tanto para os homens, quanto para as mulheres, ou seja, estes trabalhadores possuem o direito de se aposentar por idade aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Tal benefício é concedido, pois com o passar dos anos o trabalhador começa a enfrentar limitações físicas e psíquicas em decorrência do desgaste natural da vida. Não há dúvidas de que um senhor de 65 anos de idade não apresenta as mesmas aptidões necessárias para o trabalho que tinha aos 35 anos.
Para protegê-lo de eventuais dificuldades econômicas que possam vir a surgir por sua nova situação de trabalho foi criada esta espécie de aposentadoria.
Além de a necessidade de se ter atingida a idade mínima regulada em lei para a aposentadoria, é necessário que o trabalhador tenha cumprido um tempo mínimo de contribuição, ou seja, tenha atingido o tempo de carência para o recebimento do benefício.
Na aposentadoria por idade o período de carência para os segurados inscritos na Previdência Social é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, o que equivale a 15 (quinze) anos.
Importante salientar que o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, por exemplo, pode ser considerado para o cumprimento da carência necessária para a concessão do direito à aposentadoria por idade.
Como curiosidade histórica, vale dizer que antes da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria por idade era chamada de aposentadoria por velhice, denominação esta alterada pela referida lei, já que não é apenas a idade que determina se uma pessoa é velha ou não. Outro ponto que determinou a mudança da nomenclatura foi o aumento da expectativa de vida da população brasileira.
Desta maneira, para que o segurado faça direito à aposentadoria por idade será necessário o preenchimento dos dois requisitos mencionados: a idade e a carência.
Veja mais:
Aposentadoria por tempo de contribuição – quando posso requerer?
Pensão por morte: direito dos dependentes
Posso receber benefício previdenciário mesmo desempregado?
Meu pedido de auxílio-doença foi rejeitado, o que devo fazer?
O que é e como o fator previdenciário afeta a sua aposentadoria?
parabéns Dr.Felipe, o site está agradando e esclarecendo, portanto, cumprindo seu objetivo.
abs de sua colega Eliza
Só tenho a agradecer o carinho, doutora. Muito obrigado mesmo.
tenho 63 anos…nunca contribuii sempre fui cuidadora do meu lar e de filhos agora necessito de ajuda . tenho direito a aposentadoria vou fazer 64 agora em março 2015 nao tenho como sobreviver
Joana,
Pelo fato de você nunca ter contribuído, infelizmente você não poderá se aposentar.
Contudo, quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, você poderá requer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, popularmente conhecido como LOAS. Além da idade, a renda por pessoa de sua família não pode ser maior do que 1/4 do salário mínimo (judicialmente pode conseguir até com a renda de 1/2 salário mínimo por pessoa). O valor do benefício é de um salário mínimo.
Veja mais sobre ele no nosso texto: https://direitodetodos.com.br/beneficio-previdenciario-sem-contribuicao-loas/
Boa sorte.
Minha sogra trabalho com carteira assinada num total de 12 anos até 1982. Voltou a trabalhar agora em 01/03/2014 a 30/09/2014 e 01/03/2015 até o momento. Totalizando 14 meses. Ela tem que trabalhar mais 3 anos e 8 meses pra cumprir a carência da aposentadoria por idade? Pois já possui 62 anos.
Renato,
A carência a ser cumprida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (15 anos). Se o período de contribuição dela é esse mesmo que você citou, ela tem 13 anos e 2 meses de contribuição, restando 1 ano e 10 meses a cumprir ainda.
Sugiro que ela solicite o CNIS ao INSS para ela ter certeza do tempo já contribuído.
Abraço
Gostaria de saber se alguém aposentado por morte do cônjuge, pode aposentar novamente por idade? obrigado.
Luiz,
Pode. No caso a pessoa não recebe “aposentadoria por morte”, mas sim pensão por morte. A pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria.
Abraço
Tenho 56 anos contribui para o INSS por 2 anos só.
Tenho direito de me aposentar por idade?
Joseli,
Não. Tanto para homem como para mulher, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (15 anos). Sem este período mínimo de contribuição não há como se aposentar por idade.
Abraço
meu pai tem 63 anos de idade em julho faz 64 anos a empresa que ele trabalha pode mandar ele embora? algumas pessoa me informaram que faltando 02 anos para aposentar não pode ser mandado embora isso é verdade?
José,
Temos um texto sobre o assunto que irá lhe responder muito bem a pergunta. Leia-o clicando no link: https://direitodetodos.com.br/posso-ser-mandado-embora-perto-de-me-aposentar/
De qualquer forma, adianto que não existe na lei nenhuma estabilidade para empregado por conta da aproximação da data da aposentadoria. O que pode existir é cláusula de Acordo ou Convença Coletiva que assegure este direito ao trabalhador.
Leia o nosso texto e veja uma explicação mais detalhada.
Abraço
SOU DIVORCIADA E RECEBO PENSÃO, NÃO TENHO OUTRO RECURSO E MORO SÓ! POSSO RECEBER DO INSS O AUXILIO POR IDADE (66 ANOS)?
Rinaura,
Para se aposentar por idade, você deve ter feito 180 contribuições mensais (15 anos), ao menos.
Se o que você deseja receber é o benefício de prestação continuada da LOAS, a renda per capita da sua família não pode ser maior do que 1/4 do salário mínimo (ou 1/2 salário mínimo judicialmente). Neste caso, não precisa ter contribuído. Leia o nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/beneficio-previdenciario-sem-contribuicao-loas/
Boa sorte.
Ola! Apos 1 ano desempregada, entrei no aux doenca em 2013. Depois de 1 ano foi suspenso e entrei na justica federal, tendo o beneficio restabelecido desde a sua suspensao.1Todo o periodo conta para aposentadoria? Grata.
Isabel,
Quando você receber alta novamente, faça uma contribuição para o INSS. De acordo com o entendimento atual, fazendo isto o período conta para a aposentadoria.
Boa sorte.
Por oportuno, tenho uma açao trabalhista proposta em 2014. Ja houve audiencia ano passado, porem o advogado nao solicitou meus direitos. Nao cumpriu com nossa conversa e nao me defendeu em relaçao ao dano moral que me deixou doente ate hoje. O que posso fazer, uma vez que o juiz ja proferiu a sentença e esta em fase de recurso da empresa?
Isabel,
Você pode mover uma ação contra o seu advogado. Neste caso, você deverá demonstrar que ele não trabalhou corretamente, o simples fato de não ter alcançado os resultados desejados não é motivo para responsabiliza-lo civilmente.
Abraço
Meu pai tem 80anos E aos 30 anos se aposentou por invalidez ele tem direito pra se aposentar por idade ou um acréscimo?
Marli,
Ele pode fazer o pedido de modificação de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade.
Se ele precisar de cuidado permanente de outra pessoa, poderá receber um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Leia o nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/aposentado-por-invalidez-pode-ter-acrescimo-de-25-no-beneficio/
Abraço
Minha mãe recebi pensão por morte do meu pai ela não pode trabalhar por problemas de saúde ela pode pedir o auxílio doença? Ou aposentadoria por invalidez?
Graciele,
Se contribui para o INSS ou está em período de graça pode fazer o requerimento sem problemas.
Abraço
Boa noite tenho 45 anos e 24 anos de carteira assinada sempre trabalhando no comercio ,pretendo me aposentar por tempo de serviço.posso começar a pagar uma autonomia no inss e daqui a 15 anos adquirir outra aposentadoria ,desde ja agradeço a atençao.
Claudia,
Se entendi direito você quer acumular uma aposentadoria por idade com uma por tempo de contribuição. Isto não é permitido. A partir do momento que o segurado se aposenta, seja qual for a espécie de aposentadoria, ele automaticamente perde o direito de se aposentar novamente em outra espécie. Não há como acumular duas aposentadorias do Regime Geral.
Abraço
Felipe, boa tarde!
meu sogro que tem 61 anos trabalhou com carteira assinada (não sei qual o período exatamente) e estava desempregado quando descobriu uma doença seríssima, inclusive está na fila para transplante, diante disso pergunto: é possível solicitar aposentadoria por invalidez? acredito que para isso é necessário laudo médico de um medico do trabalho, mas como estava desempregado, o sistema acata o laudo de um médico de hospital público? qual seria orientação para entrar com processo?
Danilo,
Ele deveria estar no período de graça para poder se aposentar. Para se aposentar, o segurado deve fazer um pedido de auxílio-doença, passar por perícia médica no INSS (ou o perito deve fazer a perícia no hospital ou na casa do segurado que não pode se locomover) e esperar o resultado. Caso a perícia determine que ele está incapacitado, mas pode se recuperar, é concedido o auxílio-doença; se a perícia determinar que ele está incapacitado e, provavelmente, não irá se recuperar, é concedida a aposentadoria por invalidez.
Leia nosso texto sobre o período de graça e o recebimento de benefício mesmo estando desempregado: https://direitodetodos.com.br/posso-receber-beneficio-previdenciario-mesmo-desempregado/
Boa sorte.
Dr. Felipe
O INSS me enviou uma carta me pedindo documentos que comprove que trabalhei em uma empresa ha 39 anos atras. Tenho risco do meu processo de aposentadoria ser indeferido, apesar de ter o registro na Carteira de Trabalho. Pude comprovar 13 anos trabalhado nas empresas em São Paulo.
Minha pergunta é: aonde no Rio de Janeiro posso ter acesso a esta declaração para comprovar wue trabalhei esses dois anos que faltam para completar as 180 contribuições exigidas pelo INSS?
A minha carteira assinada não é prova suficiente?
Sabendo-se que esta empresa faliu há mais de 35 anos, quais seriam as minhas alternatiivas?
Edite,
Em regra, a CTPS (quando a anotação foi feita no momento real – no seu caso há 35 anos) basta como prova. Se você não conseguir o benefício administrativamente, poderá pleiteá-lo na Justiça.
Se você conseguir algumas testemunhas que confirmam a prestação de serviços, tudo fica mais fácil.
Abraço
Minha mãe recebe pensão pela morte do meu pai.
Completou 62 anos de idade e tem 15 anos e dez meses de contribuição.
Ela pode requerer aposentadoria por idade?
Sérgio,
Pode sim.
Abraço
Felipe,
Estou desempregada ha quase 2 anos (completa em novembro), mas meu aviso previo foi de 60 dais ( entao o termino do meu ctto de trabalho foi fevereiro de 2015.
Eu nao recolhi Inss desde qdo perdi emprego (era registrada CLT). Eu quero voltar a recolher agora como facultativa ou individual. Para que haja a contagem de prazo desse periodo q eu nao recolhi , eu preciso efetuar o pagto retroativo? Minha duvida é que o artigo15 da Lei 8213, e Paragrafo 2., diz respeito a manutencao da condicao de segurado e entendo q se aplica a mim, essa manutencao da condicao de segurado me asseguraria a contagem do tempo (desde a data da minha saída até fev 2017) mesmo sem eu ter recolhido ou preciso recolher retroativo? Grata.
Juliana,
Se você recolher o retroativo “tudo de uma vez” não irá contar como carência para a aposentadoria, pois são necessárias contribuições mensais para o preenchimento do requisito.
A manutenção da condição de segurado serve apenas para que o trabalhador tenha uma proteção durante um período de desemprego, quando poderá requerer benefício sem estar contribuindo. Este período também não conta para carência de aposentadoria.
Abraço
Tenho um período de cinco anos e seis meses conquistados na justiça por uma empresa x que mesmo com a determinação do juiz não pagou as contribuições. Não posso contar esse tempo para me aposentar?
Isudecy,
Se você tem uma sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo o seu vínculo, entendo que este deve ser considerado no momento de sua aposentadoria.
Abraço
Meu nome:Paulo pergunto tenho 44 anos e tenho.a minha carteira assinada por 15 anos 9 meses e 9 dias, ha algum direito de aposentadoria por esse tempo?e tenho também alguns laudos médicos.sobre a situação da minha coluna não estou trabalhando
Paulo,
Não. Com 15 anos de contribuição você conseguirá se aposentar apenas aos 65 anos de idade, por idade.
Se você ainda mantiver a qualidade de segurado, poderá requerer um auxílio-doença. Caso seja constada a incapacidade definitiva para o trabalho, você poderá se aposentar por invalidez.
Abraço
Deus abençoa
Boa tarde, gostaria de saber se reativarem meu beneficio que foi suspenso em 3.10.2017, sendo que recebo este auxilio doença judiciário desde 2008, agora alegaram que não compareci ao chamado do inss, sendo que não recebi carta deles, mas ja agendei a perícia para dezembro, quero saber se eu recebo retroativo e se posso pedir conversão de auxilio para aposentadoria integral, ja confirmei, tenho tempo suficiente para o mesmo.
Carmen,
Se você fez o pedido de um novo auxílio-doença, não haverá pagamento de retroativo mesmo se concedido o benefício. Se você fez um pedido de reconsideração da suspensão, aí sim, se for concedido você poderá receber o retroativo.
Para que o período de afastamento conte para a aposentadoria, é necessário que ele seja intercalado por contribuições. Caso você tenha cumprido os requisitos pode fazer o pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Abraço