A legislação trabalhista brasileira prevê, no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diversas causas de encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregado. Isto é, casos em que uma conduta do trabalhador torne impossível o prosseguimento das suas prestações de serviços para aquele empregador.
Entre as possibilidades de dispensa por justa causa estão a embriaguez habitual ou em serviço, como se vê: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] f) embriaguez habitual ou em serviço”.
Percebe-se que a lei abre espaço para duas possibilidades distintas: a embriaguez habitual e a embriaguez em serviço. A primeira situação ocorre quando o trabalhador encontra-se em estado de embriaguez por várias vezes em um curto espaço de tempo, mesmo fora do seu local de trabalho. Já a segunda hipótese, refere-se à possibilidade de o empregado estar embriagado durante a prestação de seus serviços.
Destaca-se que não se confunde com embriaguez o consumo social e moderado de bebidas alcoólicas, desde que a ingestão não cause efeitos negativos à pessoa ou a terceiros.
No que se refere à embriaguez em serviço, a aplicação da justa causa é válida, pois, sem dúvidas, acarreta repercussões direitas ao contrato de trabalho. Imagine você ir a uma loja de calçados comprar um sapato e ser atendido por um empregado completamente bêbado ou sob efeitos de drogas. Provavelmente, o estabelecimento não lhe causará uma boa impressão e você o deixará sem efetuar a compra.
Nada mais justo ao empregador, se achar conveniente, aplicar a justa causa ao seu empregado. Há quem entenda, inclusive, que a embriaguez em serviço pode ser enquadrada em outra possibilidade de dispensa por justa causa, o “mau procedimento”, previsto na alínea “b” do mesmo art. 482 da CLT.
Já a embriaguez habitual, é classificada como doença e recebe o nome de alcoolismo. Apesar de ser entendido normalmente como embriaguez causada por bebida alcoólica, pode ser interpretada, também, como o uso de outras substâncias tóxicas, entre elas entorpecentes, a exemplo da maconha, da cocaína, do LSD.
Ocorre que a tendência atual dos Tribunais do Trabalho brasileiros é de respeitar a classificação do alcoolismo como uma doença, a qual deve ser tratada, diminuindo o poder disciplinar do empregador no que se refere à aplicação da justa causa nestes casos. Não são raras as decisões que determinam a reintegração do trabalhador e o encaminhamento a tratamento previdenciário.
Nota-se que a principal diferença entre a embriaguez habitual (alcoolismo) e a em serviço é a repercussão que uma e outra gera no contrato de trabalho. O alcoólatra pode estar sempre sóbrio durante a prestação de seus serviços, mas após cumpridas as obrigações de seu contrato, bebe desmoderadamente todos os dias. Já na embriaguez em serviço, um funcionário, mesmo que não costume beber habitualmente, decide se embebedar pouco antes de iniciar suas atividades, permanecendo embriagado enquanto presta seus serviços. Parece claro que, para o contrato de trabalho, o segundo caso é muito mais grave do que o primeiro.
Entendidas as diferenças entre embriaguez habitual e em serviço, percebe-se que a atual interpretação feita pelos tribunais é a mais adequada, pois o alcoólatra deve ser tratado para livrar-se do vício. Este trabalhador já não tem mais controle sobre os seus impulsos no que se refere à ingestão de bebidas alcoólicas, enquanto o trabalhador que vai trabalhar bêbado ou sob efeitos de drogas, o faz por falta de responsabilidade e seu ato pode ser repreendido duramente, sendo dispensado por justa causa.
Se você acha que a sua dispensa por justa causa não foi merecida, saiba o que fazer lendo o texto “Demissão por justa causa injusta, o que fazer?“.
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