Reversão da justa causa gera dano moral?

reversão da justa causa gera dano moral

É muito comum o empregado dispensado por justa causa questionar a validade da punição na Justiça. Ora, isso ocorre, pois este tipo de dispensa é o mais grave previsto em nosso ordenamento jurídico. Assim, a reversão da justa causa gera dano moral?

O QUE É JUSTA CAUSA?

A dispensa por justa causa é a punição mais grave que pode ser aplicada ao empregado. Dessa forma, ela só pode ser efetivada caso a falta cometida pelo empregado esteja prevista em lei.

Assim, o empregador deverá ser muito cuidadoso antes de aplicar esta punição, já que ela pode ser revertida na Justiça. Por isso, é importante que o patrão tenha provas robustas do ato do funcionário.

Ainda, para a validade da justa causa é necessário que o empregador a aplique rapidamente. Ou seja, não é permitido que o empregador dispense um empregado por justa causa por conta de um ato conhecido pelo patrão há muito tempo.

O empregado dispensado por justa causa perde diversos direitos trabalhistas, entre eles a possibilidade de saque do FGTS e do recebimento do seguro desemprego.

QUAIS OS TIPOS DE JUSTA CAUSA?

Como dito, a justa causa só pode ser aplicada como punição para faltas graves previstas em lei. Então, não é possível a empresa ou mesmo a Convenção Coletiva da Categoria criarem novas possibilidades de dispensa por justa causa.

Assim, as principais faltas graves passíveis de dispensa por justa causa estão previstas no art. 482 da CLT.
Logo, o empregado pode ser dispensado por justa causa se cometer:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

O QUE É REVERSÃO DA JUSTA CAUSA?

Reversão da justa causa é a possibilidade de o empregado mover o Poder Judiciário para a descaracterização deste tipo de dispensa.

Dessa forma, o empregado que acredita ter sido dispensado por justa causa de maneira injusta pode questionar a situação na Justiça.

É importante deixar claro que neste tipo de ação cabe ao patrão comprovar que a justa causa foi aplicada de maneira adequada. Ou seja, o funcionário diz ao juiz que foi dispensado por justa causa de maneira errada e o empregador deve convencer o julgador de que a justa causa foi imposta corretamente.

Assim, como dito, antes de dispensar o funcionário por justa causa, o empregador deve ter provas robustas do ato do empregado.

Logo, caso o patrão não consiga comprovar que a dispensa foi aplicada corretamente, ocorrerá a reversão da justa causa.

Dessa maneira, o empregado voltará a ter os direitos relativos a uma dispensa sem justa causa. Exemplificando, o direito ao aviso prévio, saque do FGTS e seguro desemprego.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA GERA DANO MORAL?

Em regra, a simples reversão da justa causa não gera dano moral. Ou seja, o empregado que consegue na Justiça demonstrar que a dispensa motivada não foi correta não deve ser indenizado.

O entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples dispensa por justa causa não tem o poder de causar dano à moral do empregado.

Lembrando que o dano moral se caracteriza quando ocorre uma lesão à imagem, à honra, à integridade física do ofendido.

Dessa forma, é comum o Poder Judiciário negar pedidos de indenização pela dispensa por justa causa irregular. O raciocínio dos julgadores é que o recebimento das verbas rescisórias já é o bastante para compensar o transtorno sofrido pelo empregado.

REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE GERA DANO MORAL

Contudo, apesar de a regra geral ser a de não haver direito a indenização pela reversão da justa causa, há uma exceção.

Quando o empregado é dispensado por justa causa por ato de improbidade, os Tribunais costumam conceder uma indenização ao empregado.

Isso ocorre, pois neste tipo de dispensa, a imagem e a honra são ofendidas por conta de uma imputação mentirosa da pratica de um ato reprovado pela sociedade.

O ato de improbidade se caracteriza pela conduta ardilosa, maliciosa, desleal cometida pelo empregado. Exemplificando, o empregado que furta a empresa, que apresenta atestado médico falso, que prejudica o patrão propositalmente comete ato de improbidade.

Assim, é possível perceber que a dispensa por justa causa por ato de improbidade coloca no empregado a marca de uma pessoa desonesta.

Dessa maneira, os Tribunais costumam entender que a reversão da dispensa por justa causa por ato de improbidade dá direito ao empregado ser indenizado.

Porém, destaca-se que este entendimento é o majoritário, podendo haver casos em que o juiz não entenda dessa maneira.

CONCLUSÃO

Assim, podemos concluir que a reversão da justa causa não gera dano moral, em regra. Porém, se a dispensa por justa causa se deu por ato de improbidade, a reversão pode dar direito a uma indenização ao empregado.

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