Indisciplina e insubordinação, qual a diferença?

indisciplina e insubordinação

Um dos maiores medos dos empregados brasileiros é ser dispensado por justa causa. Dentre as faltas possíveis de dispensa por justa causa, indisciplina e insubordinação são duas das mais comuns. No texto de hoje iremos tirar as principais dúvidas sobre estas faltas.

O QUE É INDISCIPLINA?

Indisciplina ou ato de indisciplina ocorre quando o empregado desrespeita regras gerais da empresa onde trabalha.

Dessa forma, o funcionário está descumprindo uma norma da empresa e não um pedido feito diretamente para ele.

EXEMPLOS DE ATOS DE INDISCIPLINA

Assim, são exemplos de atos de indisciplina o uso de aparelho celular se há regras impedindo tal prática.

Outro exemplo que pode ser citado é a falta de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Muito se fala sobre o direito do empregado em receber EPIs em certas atividades. Porém, não é raro alguns empregados se recusarem a usá-los, seja por qual for o motivo.

Além destes podemos citar como exemplos de atos de indisciplina:

  • não usar uniformes;
  • fumar em local proibido;
  • não anotar o cartão de ponto;
  • deixar de praticar atividades em grupo.

O QUE É INSUBORDINAÇÃO?

Insubordinação, por outro lado, é o descumprimento de uma ordem específica dada ao funcionário ou deixar de cumprir atividades inerentes ao seu cargo.

A ordem descumprida pode ser tanto escrita como verbal.

Portanto, para a caracterização da insubordinação é fundamental que o empregado tenha ciência da ordem recebida e de que ela condiz com as suas aptidões e funções relativas ao cargo.

EXEMPLOS DE ATOS DE INSUBORDINAÇÃO?

Dessa maneira, é um exemplo claro de ato de insubordinação o empregado deixar de realizar uma tarefa determinada pelo empregador especificamente para ele.

Assim, são outros exemplos de insubordinação:

  • desrespeitar superiores hierárquicos;
  • deixar de cumprir atividades relacionadas ao seu contrato de trabalho;
  • não cumprir ordens dadas diretamente.

EXCEÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR ORDENS

Porém, existem exceções à obrigatoriedade do empregado em cumprir ordens diretas. Desta forma, nem todo descumprimento de obrigações específicas caracteriza uma insubordinação.

De acordo com a Norma Regulamentadora 01 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – 1.4.3:

“1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico”.

Além disso, o art. 483, da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

Assim, fica claro que nem toda ordem dada pelo empregador deve ser cumprida pelo empregado. Ou seja, é possível o empregado não cumprir uma ordem direta sem que se caracterize a insubordinação.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO?

Dessa forma, como vimos a principal diferença entre indisciplina e insubordinação está no direcionamento da ordem descumprida.

Quando a ordem não cumprida é geral, há indisciplina. Por outro lado, quando o descumprimento é de uma ordem direta ao empregado, estamos diante da insubordinação.

O QUE É JUSTA CAUSA?

A justa causa é a punição máxima que pode ser dada ao empregado. Ela ocorre em casos específicos previstos em lei. Assim, o empregador poderá aplicá-la apenas se o funcionário cometeu uma falta grave prevista em lei.

Dessa forma, não é possível o empregador estipular faltas graves passíveis de dispensa por justa causa sem que ela esteja prevista em lei.

Uma das consequências da aplicação da justa causa é a redução dos direitos rescisórios do empregado. Assim, o acerto da trabalhista poderá vir com um valor baixo ou, até mesmo, zerado.

Então, leia nosso texto sobre o acerto trabalhista.

INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO DÃO JUSTA CAUSA?

Caso se caracterizem, indisciplina e insubordinação podem causar a dispensa por justa causa do empregado.

Portanto, vejamos o que diz o art. 482, h, da CLT:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Contudo, é importante que o empregador esteja bem seguro de que conseguirá comprovar tais atos na Justiça. Em uma eventual reclamação trabalhista, o patrão será obrigado a comprovar a ocorrência do ato que deu origem à dispensa motivada.

Assim, é importante que a empresa tenha testemunhas da situação ou registre de maneira escrita o que ocorreu pedindo a assinatura do empregado no termo. Outra possibilidade é a aplicação de penas anteriores, como veremos a seguir.

ALÉM DA JUSTA CAUSA O QUE PODE SER FEITO?

O empregador poderá aplicar advertências e/ou suspensões em casos de indisciplina e insubordinação.

Como dito, a justa causa é a punição máxima dada ao empregado. Portanto, para caracterizá-la é importante que fique demonstrada a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

Assim, entendemos não ser recomendável aplicar uma justa causa na primeira oportunidade em que o empregado é surpreendido mexendo no celular durante a jornada de trabalho, por exemplo.

Nesta situação recomenda-se a aplicação de uma advertência e apenas posteriormente suspensão e justa causa, caso o ato de indisciplina continue ocorrendo.

CONCLUSÃO

Finalmente, podemos concluir que a diferença entre indisciplina e insubordinação se dá pelo direcionamento da ordem descumprida.

Descumprimento de ordem geral -> indisciplina.

Descumprimento de ordem específica -> insubordinação.

Tanto uma como a outra pode levar à justa causa, mas recomenda-se moderação ao aplicar a punição.

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