Acerto trabalhista: saiba tudo sobre verbas rescisórias

acerto trabalhista ou verbas rescisórias

Ao final do contrato de trabalho é comum empregado e empregador terem dúvidas no que tange as verbas rescisórias. Assim, o texto de hoje irá explicar o mais importante sobre o acerto trabalhista. Veja:

O QUE É O ACERTO TRABALHISTA OU VERBAS RESCISÓRIAS?

O acerto trabalhista ou verbas rescisórias é a quantia devida ao empregado ao final de seu contrato de trabalho.

Portanto, quando o vínculo de emprego se encerra, seja por vontade do patrão ou do funcionário, este terá direitos a receber.

Assim, é importante saber que conforme o tipo de fim do contrato de trabalho, os direitos serão diferentes.

QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE É DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?

O empregado dispensado sem justa causa terá direito ao:

  • aviso prévio;
  • saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais;
  • férias vencidas (se houver);
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • saque do FGTS;
  • e seguro desemprego (se cumpridos os requisitos).

Aviso prévio

Inicialmente, é importante dizer que o empregado terá direito ao aviso proporcional em caso de dispensa sem justa causa. Ou seja, de acordo com o período em que perdurou o contrato de trabalho, o aviso prévio terá um prazo maior.

Assim, a partir do segundo ano do contrato de trabalho acrescentam-se 3 dias de aviso prévio. Desta forma, se o contrato teve até 11 meses e 29 dias, o aviso prévio será de 30 dias. Se o contrato se encerrou com 12 meses a 1 ano, 11 meses e 29 dias, o aviso prévio terá 3 dias acrescidos de maneira indenizada totalizando 33 dias e assim por diante até o limite de 90 dias.

Portanto, o empregado poderá ter 30 dias de aviso trabalhado e até mais 60 dias de aviso indenizado.

Saiba mais sobre o aviso prévio lendo o nosso texto: aviso prévio.

Saldo de salário

O saldo de salário nada mais é do que o pagamento pelo último mês de trabalho. Assim, se o funcionário for dispensado em 13 de março, deverá receber o salário referente aos 13 dias que trabalhou. Da mesma maneira, se o empregado foi dispensado no dia 02 ou 27, por exemplo.

É importante mencionar que se houve trabalho em horas extras, ilustrativamente, estas também devem ser pagas.

13º salário proporcional

O 13º salário é direito de todo empregado. Ao cumprir todo o ano calendário (de janeiro a dezembro) de prestação de serviços, o empregado receberá o 13º integral.

Contudo, caso o empregado trabalhe apenas alguns meses do ano, terá direito ao 13º proporcional a este período. Nesta linha, se o empregado trabalhou desde 01 de janeiro até 20 de agosto, terá direito a 8/12 de seu 13º salário. Ou seja, um 13º salário proporcional a 8 meses de trabalho.

É importante saber que para cada mês trabalhado soma-se 1/12 ao 13º salário.

Explica-se, também, que se o empregado trabalhar 15 dias ou mais considera-se como um mês trabalhado. Por outro lado, se o trabalho for de até 14 dias, não se considera como mês trabalhado.

Portanto, caso o empregado trabalhe de 01 de janeiro a 07 de agosto, seu 13º salário será apenas de 07/12.

Férias proporcionais

As férias proporcionais seguem a mesma linha do 13º salário proporcional. Porém não levam em conta o ano calendário, mas sim o tempo de contrato de trabalho.

Desta forma, caso o empregado seja contratado em 13 de abril, este será o início do seu prazo de contagem das férias.

Portanto, se a contratação se deu em 13 de abril de 2022, em 12 de abril de 2023, o empregado terá completado um período aquisitivo de férias, quando já terá direito ao gozo destas.

Destaca-se que o momento das férias deve ser definido pelo empregador e ele tem o prazo de um ano para concedê-las ao empregado.

Assim, se o empregado foi contratado em 13 de abril de 2022 e dispensado em 12 de janeiro de 2023, terá cumprido nove meses de trabalho, tendo direito a 09/12 de férias proporcionais.

Férias vencidas (se houver)

Recorde-se do exemplo dado anteriormente, do empregado contratado em 13 de abril de 2022. Agora imagine que ele foi dispensado em 10 de junho de 2023, sem nunca ter gozado as suas férias.

Neste caso ele terá um período de férias vencidas de 13/04/22 a 12/04/23 e também férias proporcionais de 13/04/23 a 10/06/23.

Desta forma, percebe-se que as férias vencidas são aquelas em que o empregado já cumpriu um ano de período aquisitivo, mas ainda não as gozou antes da dispensa.

Multa de 40% sobre o FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo empregado. Assim, mensalmente, o empregador deverá depositar nesta conta vinculada ao empregado a importância de 8% de seu salário bruto.

Ao final do vínculo de emprego, caso o empregado seja dispensado sem justa causa, o empregador deverá pagar ao funcionário uma multa de 40% de todo o saldo depositado durante o contrato de trabalho.

Portanto, se um empregado ganhava 2 mil reais por mês, o empregador deveria pagar de FGTS todos os meses a quantia de 160 reais (8%).

Agora, imagine que ele tenha trabalhado por dez meses. Ao final deste período deverá haver na conta do FGTS do empregado 1600 reais depositados por este empregador*. Desta forma, quando ocorre a dispensa sem justa causa, o patrão deverá pagar 40% desta quantia, ou seja, 640 reais.

*sem contar possíveis remunerações variáveis e rendimentos legais, pois o exemplo é apenas uma ilustração.

Saque do FGTS

O empregado dispensado sem justa causa poderá sacar todo o valor depositado pela empresa durante o contrato de trabalho. Para tanto, o empregador deverá fornecer os documentos necessários.

Seguro desemprego

Na hipótese de o empregado ter direito ao seguro desemprego, ele fará jus a este direito caso seja dispensado sem justa causa.

É importante esclarecer que um dos requisitos do seguro é que o desemprego seja involuntário. Ou seja, o trabalhador não queria estar desempregado, mas por vontade do patrão está.

Assim, o seguro será direito de quem for dispensado sem justa causa, mas não daquele que pedir demissão.

QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA?

O empregado dispensado por justa causa terá direito ao saldo de salário, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais e vencidas (se houver).

Desta forma, caso o empregado cometa uma das faltas graves passíveis de dispensa por justa causa, entre elas as listadas no art. 482 da CLT, deixará de ter alguns direitos, entre eles o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego, por exemplo.

ACERTO TRABALHISTA POR RESCISÃO INDIRETA

Por outro lado, quando o contrato se encerra por meio de uma rescisão indireta é direito do empregado todas as verbas rescisórias a que teria direito caso fosse mandado embora sem justa causa.

Desta forma, para saber quais são estes direitos, basta reler o tópico dos direitos de quem é dispensado sem justa causa.

Porém, o que vem a ser rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica uma falta grave prevista em lei. De maneira simplificada, é a justa causa do empregador.

Ou seja, sempre que o patrão cometer uma falta grave listada no art. 483 da CLT, o empregado poderá pedir a rescisão do contrato de trabalho mantendo todos os direitos que lhe seriam cabíveis em caso de dispensa sem justa causa, inclusive o seguro desemprego.

Alguns exemplos de falta grave do empregador que podem gerar a rescisão indireta são:

  • não pagamento de salário;
  • falta de depósito do FGTS por longo período;
  • não anotação da Carteira de Trabalho;
  • entre outros.

QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO?

Quem pede demissão terá direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas (se houver), e aviso prévio (caso deseje cumprir).

Já vimos anteriormente sobre o saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas. Então, o ponto a se destacar é o cumprimento ou não do aviso prévio.

Assim, se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, poderá ter este valor descontado em seu acerto trabalhista.

Imagine que João trabalhou por dez meses para a mesma empresa e pediu demissão. Neste caso, o aviso prévio seria de 30 dias e João deverá trabalhar durante este período.

Caso João opte por não trabalhar durante o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor do seu salário referente a este período. Assim, se João recebia 2 mil reais por mês, este valor poderá ser descontado de seu acerto trabalhista.

Portanto, há a possibilidade de João sair da empresa sem receber nada de verbas rescisórias. Caso o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias somadas não alcancem 2 mil reais, a rescisão pode resultar em zero reais.

Contudo, é importante destacar que se a soma do saldo de salário, do 13º e das férias atingir 1500 reais, por exemplo, João não terá de pagar 500 reais à empresa. O empregado pode ter o acerto trabalhista zerado, mas jamais sair devedor da empresa simplesmente por não cumprir o aviso.

ACERTO TRABALHISTA COM BASE EM ACORDO LEGAL

Há muito tempo é comum empregado e empregador entrarem em acordo para o encerramento do contrato de trabalho. Comumente, nesta situação, o patrão dispensa o seu funcionário sem justa causa e o empregado devolve o valor que recebeu de 40% de multa do FGTS.

Contudo, este tipo de acordo é ilegal!

Pensando nisso e para proteger o Governo Federal de ter de pagar o seguro desemprego ao trabalhador que faz acordo para sair da empresa, a Reforma Trabalhista previu uma modalidade de acordo legal para encerramento do contrato de trabalho.

Este acordo está previsto no art. 484-A da CLT. Quando este ajuste é feito, o empregado tem direito ao saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas (se houver), metade do aviso prévio e 20% de multa do FGTS. Nesta situação não há direito ao seguro desemprego e é permitido sacar apenas 80% do saldo do FGTS.

Perceba que o empregado deixa de receber metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS, o seguro desemprego e deixa de poder sacar 20% do seu saldo do Fundo de Garantia. Por outro lado, o empregador deixa de pagar metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS.

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DO ACERTO TRABALHISTA?

O prazo é de 10 dias em todas as modalidades de encerramento de contrato de trabalho trazidas neste texto. Isto é o que diz o art. 477, § 6º, da CLT.

Desta maneira, o empregador tem até 10 dias corridos para depositar todas as verbas devidas ao empregado de acordo com a maneira com que o seu contrato foi encerrado.

MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Se o empregador não pagar o acerto trabalhista no prazo de 10 dias deverá arcar com uma multa de um salário em benefício do empregado. Esta multa está prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Contudo, em meus mais de doze anos de experiência na área trabalhista, jamais vi uma empresa pagar esta multa por livre e espontânea vontade.

Desta forma, se você não recebeu as suas verbas rescisórias ou se o acerto trabalhista foi pago em atraso, procure um advogado.

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