Acúmulo de função: guia completo

acúmulo de função

Uma das situações que mais gera dúvidas em empregados e empregadores é o acúmulo de função. Para esclarecer os questionamentos de uma vez por todas, iremos abordar os principais pontos deste assunto no texto de hoje.

O QUE É FUNÇÃO?

Inicialmente, antes de vermos o que é acúmulo de função, é importante saber o que é função. Afinal de contas, para que saibamos o que é acumular funções, devemos saber identificar cada uma delas.

Assim, função é o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregado durante a prestação de seus serviços. Destaca-se que cada atividade pode ter direitos e deveres próprios.

Ademais, a função pode ser definida por meio da Convenção Coletiva da Categoria, o contrato de trabalho ou, até mesmo, pelo diploma ou inscrição especifica em um órgão de classe.

Exemplificando, temos que as funções de um pedreiro são aquelas relacionadas a esta atividade, como construção de paredes, instalação de pisos, transporte de materiais e assim por diante.

O QUE É ACÚMULO DE FUNÇÃO?

O acúmulo de função ocorre pelo exercício habitual de funções diversas à atividade principal do empregado determinada em contrato, sem que este deixe de estar obrigado a cumprir a sua atividade original.

Portanto, o empregado, com o passar do tempo, tem um acréscimo de deveres, sem que seus direitos sejam aumentados.

ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO SÃO A MESMA COISA?

Acúmulo e desvio de função não são a mesma coisa.

Como já vimos, o acúmulo de função ocorre quando o empregado realiza mais de uma atividade durante a sua jornada de trabalho.

Porém, o desvio de função acontece quando o funcionário trabalha em atividades diferentes das quais foi contratado.

Imagine que a empregada foi contratada para ser secretária de uma agência de publicidade. Contudo, com o passar do tempo deixa de realizar estas atividades para criar posts para as redes sociais de clientes da agência sem que tenha sua remuneração modificada.

Perceba que no desvio de função, a empregada deixou de atuar como secretária e foi desviada para a parte criativa da empresa.

Caso essa empregada continuasse realizando as atividades de secretária e também criasse posts, estaríamos diante de uma situação de acúmulo de função.

O QUE DIZ A CLT SOBRE O TEMA?

Atualmente não há na legislação nenhum dispositivo específico sobre o acúmulo de função. Porém, os Tribunais brasileiros têm adotado dois critérios para a sua delimitação:

1) a natureza da atividade complementar deve ser distinta da original.

Voltando ao caso da secretária, imagine que além de atender telefones e organizar a agenda da agência, após certo tempo, a secretaria passou a arrumar o espaço físico da empresa. Neste caso, apesar de a empregada estar realizando mais atividades, não há acúmulo, pois as novas tarefas são compatíveis com as originais.

Por outro lado, não faz parte das atribuições da secretária criar posts para redes sociais. Assim, neste caso, existe a possibilidade de o acúmulo ser caracterizado.

2) o acúmulo deve ser habitual.

O acúmulo de função ocorre com o passar do tempo. Imagine que certa vez, a secretária foi chamada à sala de criação da agência para discutir ideias para posts em redes sociais.

Apesar de a empregada ter sido importante para a realização de uma campanha específica, logo após voltou para as suas atividades habituais.

Perceba que auxílios esporádicos ou em situações de emergência não são o bastante para caracterizar o acúmulo.

COMO IDENTIFICAR O ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Dessa forma, para a identificação do acúmulo de função é importante que se perceba claramente que as funções acumuladas são distintas e habituais.

Assim, se não for possível perceber de maneira clara que o empregado está exercendo duas funções verdadeiramente distintas frequentemente, não há que se falar em acúmulo de função.

EMPREGADO DEVE TER AUMENTO DE SALÁRIO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Como dito, não há na legislação trabalhista nada específico sobre o acúmulo de função. Porém, ao se analisar a CLT com atenção, podemos perceber dispositivos que se relacionam com o tema.

Assim, vejamos o que diz o art. 468 da CLT:

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Trazendo este dispositivo para a realidade do acúmulo de função, podemos notar que qualquer alteração do contrato de trabalho não pode trazer prejuízos ao empregado.

Assim, entende-se que o acúmulo de função traz prejuízo ao empregado, pois trabalha mais e recebe o mesmo salário. Logo, o empregado deve receber um aumento salarial por exercer mais do que uma atividade.

A CLT não prevê um percentual para o aumento do salário, que fica por conta do entendimento do julgador. Para tanto, os Tribunais têm adotado a base de 10% a 40% do salário do empregado, conforme disposto, por analogia, pela Lei 6.615/78.

Contudo, importante mencionar que algumas Convenções Coletivas trazem um percentual de aumento para este tipo de situação. Caso isso ocorra, o valor determinado na Convenção deve ser respeitado.

QUEM DEVE PROVAR NA JUSTIÇA?

Caso o empregado mova uma reclamação trabalhista para ter o acúmulo de função reconhecido, será dele a obrigação de provar os fatos. Isto é o que determina os arts. 333 do CPC e 818 da CLT.

Dessa maneira, o trabalhador poderá usar todos os meios de prova admitidos em direito para cumprir o seu objetivo.

Assim, é possível provar o acúmulo de função por meio de testemunhas, documentos, conversas de whatsapp.

POSSO PEDIR RESCISÃO INDIRETA POR ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Sim, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por conta do acúmulo de função.

Inicialmente, devemos relembrar que a rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador. Assim, sempre que o patrão cometer uma falta grave prevista em lei, o contrato poderá ser rescindido pelo empregado sem que este perca qualquer direito rescisório.

Veja as verbas que o empregado tem direito quando pede a rescisão indireta, lendo o nosso texto:

Acerto trabalhista: saiba tudo sobre verbas rescisórias”.

Dessa maneira, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, a, da CLT:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;”.

Como visto, se o empregador exigir serviços alheios ao contrato, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do mesmo.

CUIDADO! CADA CASO É UM CASO

Finalmente, vale destacar que cada caso é um caso. Ou seja, é possível que situações semelhantes sejam julgadas de maneiras diferentes se levadas à Justiça.

Imagine que no exemplo que demos para a secretária já conste no contrato de trabalho dela a possibilidade de participar da criação de posts para as redes sociais.

Nesse caso, mesmo as atividades sendo distintas, ambas já estarão previstas no contrato de trabalho e o empregado terá conhecimento prévio de que o seu salário se refere a todas estas funções.

Assim, se tiver alguma dúvida se você está trabalhando em acúmulo de função ou não, procure um advogado.

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