Sabe-se, que as férias são o momento de descanso do empregado. É o período do ano em que deixa de trabalhar, mas recebe o seu salário. Alguns trabalhadores, apesar de possuírem o direito a 30 dias de férias, optam ou pedem aos seus empregadores que dividam este período. Contudo, como veremos no texto de hoje, as férias não podem ser fracionadas por alguns trabalhadores.Em casos excepcionais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregado divida as suas férias em dois períodos, sendo que um deles não poderá jamais ser menor do que 10 dias corridos. Veja o que diz o art. 134, § 1º, da CLT:
“§1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.
Porém, a mesma Consolidação das Leis do Trabalho diz expressamente que as férias não podem ser fracionadas por alguns trabalhadores. Mas quais trabalhadores não podem ter suas férias dividas?
As férias não podem ser fracionadas tanto pelos menores de 18 anos de idade, como pelos maiores de 50 anos, pelo que dispõe o art. 134, § 2º, da CLT:
“§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.
Destaca-se que as férias não podem ser fracionadas para os menores de 18 e maiores de 50 anos idade nem em casos de férias coletivas. Entende o legislador que tal vedação protege a saúde dos mais jovens e dos mais velhos.
A título de observação e curiosidade, de acordo com o art. 150, § 1º, da CLT, apenas os empregados marítimos podem dividir suas férias em mais de dois períodos, desde que em portos de grande estadia.
Desta forma, percebe-se que as férias não podem ser fracionadas pelos menores de 18 e os maiores 50 anos de idade, com o objetivo de proteger a saúde destes trabalhadores.
ATUALIZAÇÃO
A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, todos os empregados podem fracionar as férias. As férias podem ser parceladas em até 3 períodos, inclusive. Saiba mais clicando no link.
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Bom dia!
Existe na legislação atual algo que dá o direito ou obriga o empregado a fracionar/parcelar o período de gozo de férias??? Ex: O funcionário pode tirar as férias fracionada em 3 períodos? 10, 10 e 10
DP,
Atualmente as férias não podem ser parceladas em três períodos.
Abraço
Prezados, se opção pela parcelamento das férias for de interesse do empregado com mais de 60 anos, ainda assim não poderá ser parcelada em 03 período?? Ressaltando, que neste caso o interesse é de empregado.
obrigado
João,
Não pode. Existem direitos que são irrenunciáveis pelo trabalhador, este é um deles.
Na mesma linha, o empregado não pode dizer que não quer fazer horário de almoço ou fazer horas extras sem receber adicional, por exemplo.
Abraço
Sou motorista particular, tenho 58 anos, minha patroa se nega a comprar 10 dias de férias, e não deixa eu gozar de 30 dias, além disso, não me paga as férias toda, só paga 1/3, tenho 3 anos e seis meses de serviços. O que devo fazer?
Marcos,
Você pode reclamar para o sindicato ou para o Ministério do Trabalho de sua cidade.
Se achar que vale a pena o risco, pode mover uma reclamação trabalhista para que as férias sejam marcadas.
Abraço
No momento que falamos tanto de ética , onde deixa bem claro que não se deve colocar o colaborador em constrangimento, e na CLT coloca que acima de 50 anos não se pode fracionar as férias. Quando soube disso me senti extremamente constrangido. Penso que a forma como estão tratando a aposentadoria diverge com a questão das férias. Com 50 sou velho para não fracionar férias com 65 sou novo para aposentar. Acredito que algumas coisas deveriam mudar na CLT, uma delas é a questão acima.
Com a nova reforma que foi aprovada Julho/2017. Fica a pergunta o fracionamento das férias em 3 partes … para funcionários com mais de 50 anos algo mudou, ou só poderemos usufruir de uma só vez?
Marta,
Respondi por e-mail.
Abraço
Tenho 53 anos trabalho desde 01/05/2015 e meu patrão usa o recesso de Natal ,Ano Novo e Carnaval como férias .Queria saber se ele pode parcelar o pagamento das férias em 3 xs, sendo que vejo que a lei me ampara com o direito das férias integral .Desde já muito obrigada pela sua atenção.
Márcia,
Entendo que não pode parcelar o pagamento, que deve ser feito em até 48 horas antes do primeiro dia de férias.
Abraço