Dirigente da CIPA pode ter estabilidade

Dirigente da CIPA - Empregado eleito para cargo de direção da CIPA tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato

Já vimos no blog Direito de Todos alguns empregados que podem ter direito à garantia provisória de emprego, entre eles a gestante. Hoje iremos tratar sobre o dirigente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e sua estabilidade. Leia o texto e entenda melhor o assunto.Primeiramente, importante destacar que a função do dirigente da CIPA é indicar a área de risco de acidente e requerer que sejam tomadas as medidas necessárias para a recuperação, manutenção e prevenção dos riscos de acidente aos empregados da empresa.

A estabilidade do dirigente da CIPA surge exatamente por isso, as medidas indicadas para diminuição dos riscos de acidentes do trabalho, por vezes contrariam os interesses dos empregadores, já que podem gerar despesas extras ao bolso do patrão para a melhoria das condições de trabalho de seus funcionários.

Destaca-se que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a Constituição Federal (CF) garantiram este tipo de estabilidade apenas aos empregados eleitos (vice-presidente) pelos trabalhadores, excluindo tal garantia do presidente da Comissão, indicado pelo patrão.

O dirigente da CIPA tem garantia provisória de seu emprego desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato, de acordo com o que determina o art. 10, II, “a”, do ADCT.

Contudo, caso o dirigente da CIPA aceite ou peça sua transferência para outro estabelecimento, perderá automaticamente o seu mandato e o seu direito à estabilidade. Explica-se, pois o seu cargo e consequente direito está diretamente ligado ao estabelecimento para o qual foi eleito. Além disso, em outra unidade ou filial da empresa poderá haver outra CIPA, com outros dirigentes.

Da mesma forma, não há que se falar em estabilidade com o fim do estabelecimento. Veja o que diz a Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

Assim, conclui-se que apenas o dirigente da CIPA eleito para seu cargo possui estabilidade, que irá durar desde sua candidatura até um ano após o encerramento de seu mandato, podendo a garantia encerrar-se prematuramente em caso de pedido ou aceite de transferência de estabelecimento feito pelo empregado ou com o fim das atividades da empresa.

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