Caráter punitivo do dano moral. Jurisprudência

caráer punitivo do dano moral

O valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador é cercado de controvérsias e de difícil quantificação. Contudo, como você pode ver pelas ementas trazidas pelo blog Direito de Todos, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que o caráter punitivo do dano moral deve ser aplicado no momento da fixação de seu valor. Veja:

RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARBITRAMENTO – ASPECTO PUNITIVO OU EXEMPLIFICATIVO DO VALOR ARBITRADO. Os parâmetros para a fixação do valor da indenização, isto é, valor justo e razoável, na verdade, devem ser apurados de acordo com as peculiaridades das situações tratadas, em face da dor ou do dano causado ao trabalhador ou sua família e da situação econômica do empregador. No arbitramento do quantum indenizatório, critério predominante de fixação de indenização estabelecido no direito brasileiro, deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o qual se considera tanto a capacidade financeira do ofensor quanto a da vítima, assim como as circunstâncias do caso concreto, gravidade e potencialidade social do dano, sua repercussão social, intensidade do sofrimento e do desgaste. Há situações, entretanto, em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também ter aspecto punitivo, visando impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos. Além da insubsistência do fundamento pelo qual foi reduzido o valor da condenação, a reprovabilidade da conduta da reclamada justifica seja atribuído caráter punitivo ao dano moral arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 18798620115120005  1879-86.2011.5.12.0005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/08/2012, 4ª Turma).

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. INTUITO COMPENSATÓRIO, CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E PREVENTIVO. OBSERVÂNCIA. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação a este título é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência uma vez que se trata de arbitrar, mais que uma parcela trabalhista, dívida de dinheiro, uma dívida de valor. Deste modo, ao arbitrar-se o valor, não se pode perder de vista o intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização por danos morais. (TRT-1 – RO: 1152006920085010342 RJ , Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Julgamento: 11/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 04-07-2013).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. Manutenção de empregados no local de trabalho, sem acesso às saídas de emergência, com violação ao direito de locomoção e às normas de segurança no trabalho. Caracterizada lesão de ordem extrapatrimonial que sujeita a empresa à respectiva reparação. A efetivação do caráter punitivo e pedagógico pretendido, por sua vez, pressupõe atentar ao potencial econômico do ofensor, que, no caso em exame, se constitui empresa de grande porte do ramo de supermercados. Em outros termos, aquele que pratica o ato reputado ilícito deve perceber o impacto da condenação de tal maneira que o faça repensar as suas atitudes em relação aos trabalhadores. Valor da indenização por danos morais majorado para R$20.000,00. Apelo provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo art. 466 do Código de Processo Civil, que traz a figura da hipoteca judiciária, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Entendimento consagrado na Súmula 57 deste Tribunal Regional: “A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho”. Recurso não provido. (TRT-4 – RO: 00007447020125040702 RS 0000744-70.2012.5.04.0702, Relator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2014, 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO DE ACORDO COM OS ASPECTOS QUE ATENDAM AO CÁRATER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Constatando-se que o Juiz de primeiro grau, ao arbitrar o valor da indenização, ponderou o grau de culpa do empregador, a gravidade da lesão, a conduta empresarial após a ocorrência do acidente do trabalho, a situação econômica da vítima e condição financeira do agressor, merece ser mantido o valor arbitrado pela sentença a título de indenização por dano moral. (TRT-20 1718200600320007 SE 01718-2006-003-20-00-7, Data de Publicação: DJ/SE de 31/08/2007).

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Comprovada a culpa da ré pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor deve a recorrida arcar com indenizações por danos morais e estéticos, por imposição do preceito contido no art. 927 do CC. Considerando o duplo caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, se dá provimento parcial ao apelo para majorar as indenizações fixadas na origem. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente VALDAIR SARMENTO e recorrido BORRACHAS TIPLER LTDA.. O autor interpõe recurso ordinário nas fls. 362/370, pretendendo a reforma da sentença nos seguintes aspectos: acidente de trabalho – culpa concorrente; danos materiais e morais – majoração e honorários de advogado. Com contra-razões nas fls. 374/376, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. ISSO POSTO: 1. (…) (TRT-4 – RO: 458200833304008 RS 00458-2008-333-04-00-8, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 12/03/2009, 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo).

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