Revista discriminatória de empregado pode gerar indenização

Revista discriminatória

Sabe-se que o empregador tem o poder diretivo de sua empresa, ou seja, é ele quem escolhe os rumos do seu negócio, do seu empreendimento. Entre as nuances do poder diretivo do empregador estão o seu direito de fiscalizar e punir o empregado, caso entenda ser necessário. Contudo, a fiscalização deve ser feita dentro dos limites do princípio da dignidade humana sendo vedada a revista discriminatória de funcionários.

O art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda as revistas íntimas, abusos e discriminações contra os trabalhadores em geral. Apesar de tal dispositivo estar presente no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, ele é estendido a todos os trabalhadores. Veja o que diz a legislação brasileira:

“Art. 373-A – Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: […] VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.

Porém, a revista discriminatória não se restringe à revista pessoal íntima dos funcionários, ela vai mais além. A revista discriminatória caracteriza-se como aquela em que o patrão realiza tal procedimento em apenas um grupo de seus funcionários, sem que as revistas sejam feitas em todos os trabalhadores da empresa ou do setor onde o empregador entenda ser necessário este tipo de procedimento.

Para entendermos melhor a situação, imagine que um supermercado tem contratados dez operadores de caixa, sendo que quatro deles são mulheres brancas, três homens brancos e os outros três são homens negros.

Caso o patrão opte por fazer algum tipo de revista em bolsas, mochilas, pertences dos operadores de caixa, todos devem passar por este procedimento. Na hipótese de o empregador ordenar a revista apenas às mulheres ou aos homens negros ou aos homens brancos, poderá ficar caracterizada a revista discriminatória.

Desta forma, caso a revista discriminatória seja comprovada em juízo, o empregado que sofreu tal discriminação poderá receber uma indenização por danos morais paga pelo (ex)-empregador com base no desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, dois dos principais alicerces de nossa Constituição Federal.

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