O divórcio é a maneira adequada para por fim ao matrimônio e à sociedade conjugal do casal que não deseja mais viver junto, seja pelo motivo que for. Contudo, por diversos fatores os processos judiciais de divórcio costumavam se estender longamente. Com o objetivo de agilizar o processo de divórcio, regulamentou-se o divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como “divórcio direto no cartório”.
Apesar de o Código de Processo Civil ter sido alterado pela Lei nº 11.441/2007, não é sempre que o divórcio “direto no cartório” pode ser feito. Para tanto existem alguns requisitos que devem ser observados a fim de que o divórcio extrajudicial seja possível.
Mas quais são os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial “direto no cartório”?
Basicamente são os seguintes: o divórcio extrajudicial deve ser consensual e não envolver filhos menores ou incapazes.
Os requisitos explicam-se simplesmente pelo fato de o divórcio extrajudicial ser realizado no cartório, sem a necessidade de oitiva de testemunhas, manifestação do Ministério Público (MP), depoimento pessoal das partes, entre outros tantos procedimentos comuns no Judiciário.
Desta forma, a consensualidade, ou seja, o acordo entre os dois cônjuges sobre o fim do relacionamento, dispensa um embate judicial típico de um divórcio litigioso, onde há alguma discussão ou desconforto entre o casal.
A não existência de filhos menores também é um requisito, pois caso estes existam, o Ministério Público deverá participar do procedimento para proteger as crianças, assim não sendo possível dispensar a participação do Judiciário na lide.
Você se lembra que no blog Direito de Todos já explicamos que não existe mais a figura da “separação”, da mesma forma não existe a possibilidade de se realizar uma separação extrajudicial, pois apenas o divórcio permanece vigente no Brasil.
Destacamos que apesar de o divórcio extrajudicial não tramitar em uma Vara Judicial competente, a figura do advogado não está dispensada. Para que o divórcio extrajudicial “direto no cartório” tenha validade, o tabelião apenas poderá lavrar a escritura caso os cônjuges que querem se divorciar estejam assistidos por advogados de cada um deles ou um comum (art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil).
Em linhas gerais, os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial são a consensualidade, a não existência de filhos menores ou incapazes e a presença de um advogado.
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