Recebemos quase que diariamente, em nosso escritório, dúvidas de pessoas sobre a possibilidade de a empresa ser obrigada a mandá-las embora. Porém, será que a legislação prevê essa possibilidade? Então, o patrão não quer me mandar embora, e agora?
QUAIS OS DIREITO DO EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO?
Quando o empregado pede demissão do seu emprego ele terá direito às seguintes verbas:
- Saldo de salário pelos dias de trabalho no último mês;
- Férias proporcionais mais 1/3 constitucional;
- Se houver, férias vencidas;
- Décimo terceiro salário proporcional.
Além disso, o trabalhador não poderá sacar o FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego. Também vale dizer que se o empregado não trabalhar durante o aviso prévio, poderá ter o seu valor equivalente descontado pelo empregador.
Dessa forma, o empregado que não está satisfeito com o seu trabalho, por vezes, deseja ser dispensado.
Como é de conhecimento de muitos empregados, o trabalhador costuma receber uma rescisão mais gorda se é demitido sem justa causa.
QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE É DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?
O empregado que é dispensado sem justa causa tem os seguintes direitos:
- Aviso prévio (indenizado ou trabalho);
- Se o contrato tiver mais de um ano, aviso prévio proporcional;
- Saldo de salário pelos dias de trabalho no último mesmo;
- Férias proporcionais mais 1/3 constitucional;
- Se houver, férias vencidas;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Como vimos, realmente a dispensa sem justa causa é mais benéfica financeiramente ao empregado.
Entre as verbas a que o empregado tem direito, o seguro-desemprego é um dos mais desejados pelos trabalhadores.
Muitos desejam receber o seguro-desemprego para ficar um tempo sem trabalhar, mas tendo alguma renda disponível.
EMPRESA É OBRIGADA A MANDAR FUNCIONÁRIO EMBORA SE ELE QUISER?
A legislação não prevê nenhuma obrigação da empresa dispensar um funcionário caso esta não seja a sua vontade.
Dessa maneira, a dispensa do empregado é um direito do empregador e não um dever. Ou seja, o patrão se utiliza desta possibilidade apenas se é interessante para ele.
Vale mencionar que, até mesmo, a dispensa por justa causa é um direito do empregador. Assim, o patrão não é obrigado a dispensar o funcionário por justa causa, mesmo que ele tenha cometido uma falta grave passível de aplicação da pena máxima.
Portanto, podemos notar que o empregador tem o direito de decidir se quer continuar ou não com o empregado. Ao funcionário resta o direito de ele próprio colocar fim ao vínculo de emprego, recebendo as verbas citadas no início deste texto.
A EMPRESA NÃO QUER ME MANDAR EMBORA, E AGORA?
Caso a empresa não o queira mandar embora, é possível pedir a rescisão indireta para receber as verbas a que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa.
Dessa maneira, a forma adequada para o empregado receber as verbas referentes à dispensa sem justa causa tomando a iniciativa do encerramento do vínculo é por meio da rescisão indireta.
Contudo, para que o pedido de rescisão indireta seja bem-sucedido, é necessário que o empregador tenha cometido alguma falta prevista em lei.
Assim como o empregado pode ser dispensado por justa causa apenas se cometeu uma falta prevista em lei, a rescisão indireta pode ser pleiteada apenas em casos específicos.
Dessa forma, a rescisão indireta poderá ser requerida quando o patrão cometer alguma falta prevista no art. 483 da CLT.
São exemplos de situações que podem acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
- O empregador não cumprir com obrigações do contrato;
- Forem exigidos serviços superiores à força do empregado;
- O empregado ser tratado com rigor excessivo pelo patrão;
- O patrão reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assim, se você deseja sair da empresa sem perder direitos rescisórios, consulte um advogado para que ele verifique a possibilidade de mover uma ação judicial pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
POSSO ENTRAR EM ACORDO COM A EMPRESA?
Sim, uma possibilidade de encerramento do contrato de trabalho é o acordo entre as partes.
Como o próprio nome diz, esta situação é um acordo. Dessa forma, ele só poderá ser implementado se patrão e empregado concordarem.
Contudo, é importante saber que existem dois tipos de acordo: o ilegal e o legal.
O acordo ilegal não é previsto em lei. Assim, não há qualquer tipo de proteção para as partes e, se descoberto, pode trazer prejuízos a ambos pela fraude cometida.
O acordo ilegal é aquele em que o empregador dispensa o empregado sem justa causa e este devolve ao patrão alguma das verbas pagas por ela. Geralmente, isto é feito com a multa de 40% do FGTS.
Por outro lado, existe o acordo. Dessa forma, atualmente existe um acordo previsto em lei. Conforme o art. 484-A da CLT, patrão e empregado podem encerrar o vínculo em comum acordo.
O empregado que faz acordo com a empresa terá direito a:
- Metade do aviso prévio, caso seja indenizado;
- Multa de 20% do saldo do FGTS;
- Saque de 80% do saldo do FGTS referente ao contrato de trabalho que está se encerrando;
- Demais verbas trabalhistas.
Contudo, é importante ficar bem claro que neste tipo de encerramento de vínculo de emprego, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Assim, tome cuidado ao fazer um acordo com o empregador. O acordo ilegal pode trazer prejuízos, se descoberto. Ainda, o acordo legal retira direitos importantes do empregado, como o seguro-desemprego.
CONCLUSÃO
Por tudo o que vimos, podemos concluir que a empresa não é obrigada a mandar o funcionário embora. Dessa forma, o vínculo pode ser encerrado pelo empregado quando pedir demissão ou requerer a rescisão indireta.
Finalmente, também é possível que empregado e empregador entrem em acordo para o encerramento do contrato.