O texto de hoje irá tratar sobre um tema muito sensível especialmente aos empregados domésticos. Porém, tudo o que será dito a seguir também serve para um empregado “não doméstico” que o patrão seja uma pessoa física. Meu patrão morreu, e agora?
MEU PATRÃO MORREU, O CONTRATO SE ENCERRA?
Depende. O contrato de trabalho se encerra automaticamente quando não há mais motivos para o empregado continuar trabalhando.
Exemplificando, imagine que João trabalha para Maria. Porém, certo dia, Maria vem a falecer. Neste caso, como Maria morava sozinha e João trabalhava como seu empregado doméstico, sem que outras pessoas se beneficiassem do seu serviço, entende-se que o contrato de trabalho se encerra automaticamente.
Contudo, imagine que Maria era casada com José, com quem morava junto. Nesse caso, apesar de a empregadora ser Maria, após o seu falecimento, o contrato de trabalho pode permanecer válido passando a ser José o empregador de João.
Também é possível a manutenção do contrato caso os herdeiros do empregador que morava sozinho e era o único beneficiado pelos trabalhos do empregado assim desejem.
Assim, caso os filhos de Maria queiram que João continue cuidando da casa e dos animais de estimação que eram de sua mãe, por exemplo, o contrato pode permanecer válido.
QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO COM O FALECIMENTO DO PATRÃO?
Quando o patrão morre, o empregado não fica desamparado. Dessa forma, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- – férias vencidas e proporcionais;
- – 13º salário proporcional;
- – saldo de salário;
- – salário família;
- – movimentar o saldo do FGTS;
- – adicionais e horas extras (se houver).
Contudo, perceba que o empregado não terá direito à multa de 40% do FGTS. Isso ocorre, pois essa multa é direito do empregado que é dispensado sem justa causa. Logo, como não houve dispensa imotivada, mas sim o falecimento do empregador, não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS.
Ainda, também não há direito ao aviso prévio, pois a morte, mesmo quando esperada pela situação precária de saúde de alguém, é um evento imprevisível no que se refere ao dia exato que irá acontecer.
Assim, como não houve dispensa sem justa causa e não há a possibilidade de se prever quando o empregador irá falecer, não há que se falar em aviso prévio, mesmo que indenizado.
CONTRA QUEM DEVO MOVER AÇÃO TRABALHISTA APÓS O FALECIMENTO DO PATRÃO?
O empregado que acredita ter ficado sem receber algum direito de seu falecido empregador, poderá mover o Judiciário.
Nesse caso, entendemos que o empregado deverá mover uma ação contra o espólio do empregador e não contra seus herdeiros.
Dessa forma, no caso de nosso exemplo inicial, caso João queira mover uma ação contra Maria após o falecimento desta, deverá fazer contra o seu espólio, mesmo que ela tenha deixado diversos filhos vivos.
Assim, o empregado deverá agir rápido para que o espólio ainda exista e possa ter bens o bastante para pagar o empregado.
Se você está passando por isso, procure um advogado de sua confiança.