Primeiramente, importante diferenciar os empregados domésticos do diarista. Diarista é aquele profissional que não trabalha de forma contínua para o mesmo empregador, além de possuir uma relação de trabalho com baixíssima subordinação e pessoalidade. Tal trabalhador pode livremente decidir para quantas pessoas irá prestar serviços, quais seus dias disponíveis e o valor das diárias, por exemplo.
Já os empregados domésticos são aqueles que têm subordinação, trabalha continuamente (entende-se que um trabalhador doméstico presta seus serviços, ao menos, três vezes por semana ao mesmo empregador), não pode mandar substituto ao serviço sem a autorização do patrão. O art. 1º da Lei 5.896/72 define empregado doméstico da seguinte forma: “[…] aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas […]”.
O conceito legal merece uma explicação no seguinte ponto: “finalidade não lucrativa”. Isto quer dizer que o empregado será considerado doméstico apenas se na residência em que trabalhar não houver uma atividade que gere lucros ao empregador ou, até mesmo, tenha caráter empresarial. Podemos citar ilustrativamente uma empregadora que lava roupa “para fora” sendo auxiliada por sua empregada. Neste caso, a empregada não será considerada doméstica, mas sim uma empregada urbana normal.
Ainda, importante tornar claro que empregados domésticos são todos aqueles que prestam serviços para a família no âmbito residencial, ou seja, o jardineiro, o mordomo, também são considerados empregados domésticos, por exemplo.
No dia 02 de abril de 2013 foi promulgada* a Proposta de Emenda à Constituição** (PEC) 66/2012, alterando o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal (CF) e entrando em vigor a partir do dia 03 de abril de 2013. Com a alteração constitucional, os empregados domésticos passaram a ter, a partir do momento da publicação, direito a:
a) salário mínimo;
b) proteção ao salário (impossibilitada a sua retenção);
c) jornada máxima de 8 horas por dia e 44 semanais, devendo receber com acréscimo de, no mínimo, 50% as horas trabalhadas além desta limitação;
d) redução dos riscos inerentes ao trabalho;
e) reconhecimento de convenções e acordos coletivos;
f) não discriminação em função de raça, sexo, religião, deficiência; e
g) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Dependerão de regulamentação específica, ou seja, de lei que defina as regras para aplicação, os seguintes direitos:
a) proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego; contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
d) salário-família;
e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; e
f) seguro contra acidentes de trabalho.
A ampliação dos direitos dos empregados domésticos é uma conquista da categoria. Contudo, tais alterações devem ser acompanhadas por políticas de formalização das contratações, sob o risco de, apesar de terem seus direitos ampliados, os empregados permanecerem sem desfrutá-los.
* Promulgação é o ato legislativo pelo qual se comunica os destinatários de uma lei que ela foi feita e qual o seu conteúdo. Tal ato transforma em lei um projeto ou, como no caso das domésticas, faz com que o Projeto de Emenda Constitucional altere dispositivo da Constituição Federal.
** PEC: mecanismo legal utilizado para alterar a Constituição.
Veja mais:
Direitos trabalhistas: até quando posso cobrá-los na Justiça?
Minha carteira de trabalho não foi assinada, perco meus direitos?
Intervalo concedido no início da jornada é irregular
Empregador é responsável por danos causados por seu empregado