Limbo previdenciário – Guia completo 2022

limbo previdenciário

Nos últimos anos uma situação passou a chamar a atenção dos empregados e dos empregadores. O chamado limbo previdenciário está atingindo diversos empregados que não estão conseguindo obter o seu auxílio-doença. No texto de hoje veremos tudo o que é de mais importante sobre o assunto.

O QUE É O LIMBO PREVIDENCIÁRIO?

O limbo previdenciário se caracteriza quando o empregado que estava em gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez recebe alta do INSS, mas é considerado inapto para o trabalho pelo empregador.

Esta situação passou a ser conhecida como limbo previdenciário justamente pelo fato de o empregado não receber o benefício previdenciário e também ficar sem receber seu salário.

Exemplificando, imagine que Maria é empregada da empresa Compre Bem. Porém, por conta de uma doença qualquer está afastada de seu emprego recebendo auxílio-doença.

Ocorre que Maria foi chamada pelo INSS para fazer uma nova perícia, sendo considerada apta a voltar ao trabalho. Contudo, ao se apresentar à empresa, o médico do trabalho, por meio de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a considerou inapta para o trabalho.

Desta forma, está caracterizado o limbo previdenciário, pois o INSS considera a trabalhadora apta, mas a empresa não. Portanto, a empregada passa a viver sem o benefício previdenciário e sem o salário.

O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS?

Não existe na legislação trabalhista e nem na previdenciária previsão específica para esta situação. Este, inclusive, é outro dos motivos que deram origem ao nome limbo previdenciário.

Desta forma, cabe ao Poder Judiciário interpretar o Direito e aplicá-lo no caso especifico.

Assim, com base no art. 30, § 3º, da Lei 11.907/09, os Tribunais têm entendido que o perito do INSS tem atribuição exclusiva para emitir parecer conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da pessoa que passou pela perícia do INSS.

Além disso, há posicionamento no sentido de que o art. 476 da CLT determina que o contrato de trabalho fica suspenso apenas enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença. Desta forma, como não há recebimento de auxílio-doença, não há suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, pelo fato de o contrato de trabalho não estar mais suspenso, caberá à empresa receber de volta o seu empregado. Caso o empregador entenda que o funcionário não está apto para exercer os seus serviços habituais, deverá readaptá-lo a outro cargo ou função. Isto é o que se conclui pelo art. 89, da Lei 8.213/91.

Pelo exposto, percebe-se que como não há mais suspensão contratual, o empregador deverá pagar os salários do empregado. Na hipótese de o empregador não pagar os salários, o empregado pode mover uma reclamação trabalhista.

O QUE O EMPREGADO DEVE FAZER?

Assim que receber alta do INSS, o empregado deve retornar à empresa com o documento que comprove a alta previdenciária.

Feito isso, se possível, guarde algum comprovante de que apresentou o referido documento à empresa. Exemplificando, isto pode ser feito, inclusive, por meio de e-mail ou whatsapp.

Caso a empresa considere o empregado inapto para o trabalho, é importante que o trabalhador solicite uma cópia deste atestado. Isto tudo poderá ser necessário para uma futura reclamação trabalhista.

Tendo o empregado movido uma ação judicial para restabelecimento do auxílio-doença ou não, o trabalhador deverá ter seu trabalho e salário preservado.

Portanto, se o empregado for largado à própria sorte pela empresa, poderá mover uma reclamação trabalhista. Esta ação poderá requerer a sua reintegração e/ou o pagamento dos salários e demais benefícios durante o tempo em que esteve afastado do trabalho e sem receber benefício previdenciário.

O QUE O EMPREGADO NÃO DEVE FAZER?

O empregado não deve deixar de voltar ao trabalho mesmo que não concorde com o resultado da perícia do INSS.

O que acontece bastante é o empregado mover uma ação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e não voltar ao emprego. Desta forma, pode se caracterizar o abandono de emprego, posto que o trabalhador não está afastado pelo INSS e não retornou ao seu posto após isto.

Então, como dito, mesmo se você moveu uma ação judicial contra o INSS, volte ao seu emprego.

O QUE O EMPREGADOR DEVE FAZER?

O empregador deverá receber o seu empregado de volta. Caso o médico do trabalho entenda que o trabalhador esteja inapto, caberá ao empregador readaptar o seu funcionário, como dito anteriormente.

É interessante mencionar que os riscos do empreendimento são do empregador, de acordo com o art. 2º da CLT. Assim, o empregado não pode sofrer as consequências de uma divergência entre patrão e INSS.

Na hipótese de não haver como readaptar o empregado a outra função, a empresa poderá afastar seu empregado. Contudo, durante este afastamento o trabalhador deverá receber todos os seus direitos, especialmente o salário. Além disso, o trabalhador deve ser acompanhado pelo médico do trabalho para observação do desenvolvimento da lesão ou doença incapacitante.

Ainda, a empresa pode auxiliar seu empregado durante eventual recurso administrativo ou processo judicial em face do INSS com o objetivo de restabelecimento do auxílio-doença.

Desta maneira, o empregador deve fornecer todos os cuidados possíveis para a recuperação da saúde do empregado. Entre estes cuidados está a manutenção dos salários e demais direitos.

O QUE O EMPREGADOR NÃO DEVE FAZER?

Primeiramente, o empregado não deve deixar de pagar os salários e demais direitos do empregado. Caso faça isso estará correndo o risco de ter de indenizá-lo futuramente.

Destaca-se que a indenização a que nos referimos poderá ser tanto material (salários e demais direitos do período de afastamento) como moral (dificuldades enfrentadas por estar sem salário e sem benefício).

Ainda, vemos muitos colegas recomendado que a empresa dispense o trabalhador. Contudo, entendemos que isso não deve ser feito pela empresa.

Caso o empregador dispense o seu funcionário sem justa causa após considerá-lo inapto para o trabalho, poderá se caracterizar uma dispensa discriminatória. Ou seja, conclui-se que o empregado foi desligado apenas porque estava doente ou lesionado.

Nesta situação, não é difícil o empregado conseguir uma indenização por danos morais em virtude deste tipo de dispensa.

O QUE NÃO É LIMBO PREVIDENCIÁRIO?

Finalmente, é importante deixar claro o que não é limbo previdenciário. Não se caracteriza o limbo previdenciário quando o INSS e a empresa consideram o empregado apto, mas este não vai trabalhar porque seu médico particular entende pela inaptidão.

Assim, se tanto o INSS como a empresa estão considerando o empregado apto, ele deve retornar ao trabalho.

Desta forma, não irá prosperar uma reclamação trabalhista de limbo previdenciário baseada exclusivamente em um atestado de médico particular.

Para que ocorra o limbo previdenciário é necessário que o empregado comprove que a empresa não lhe recebeu de volta ao trabalho. Portanto, com um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dado pelo médico da empresa considerando o empregado apto, não há que se falar em limbo previdenciário.

CONCLUSÃO

Portanto, entende-se que o limbo previdenciário se configura quando após a alta do INSS a empresa não recebe seu empregado de volta por entender que o mesmo está inapto, deixando de lhe pagar salários e demais direitos.

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