Jurisprudência – alcoolismo não gera justa causa

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Já vimos no blog Direito de Todos que alcoolismo não gera justa causa. Hoje, na seção Jurisprudência, iremos destacar algumas ementas que confirmam tal entendimento. Contudo, importante lembrar que o empregado deve comprovar a sua condição de alcoólatra. Veja:EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. CAUSA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. O alcoolismo é considerado doença, constando do CID T-51. O Código Civil, art. 4º, II, reputa os ébrios habituais como relativamente incapazes. Sofrendo de moléstia, ainda que rejeitada socialmente, caberia o encaminhamento ao órgão previdenciário para tratamento e ser inserido nos programas de reabilitação (art. 62 da Lei 8.213/91), e não descarte do empregado com justa causa. (TRT-15 – RO: 1495 SP 001495/2008, Relator: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, Data de Publicação: 18/01/2008).

JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA – ALCOOLISMO. É do empregador o ônus de provar a justa causa do trabalhador, devendo fazê-lo de forma robusta e cabal, por se tratar da penalidade mais gravosa na seara trabalhista, afora o fato de que a continuidade da relação de emprego é um princípio que beneficia os trabalhadores. Desvencilhando-se desse encargo, mediante provas orais e da própria confissão do recorrente, há que prevalecer a justa causa do empregado, que, durante a jornada de trabalho, ingere voluntariamente bebida alcoólica, provocando acidente automobilístico e graves transtornos às atividades regulares da empresa. Não se desconhece o atual entendimento acerca do alcoolismo e de seus reflexos para o DIREITO do trabalho, pois, encarado como uma doença, tal como reconhecido pela OMS, a justa causa em questão sói por ocasionar afastamento do trabalhador para tratamento de saúde, com gozo do auxílio-doença e a posterior estabilidade provisória no serviço. Entretanto, cabe ao autor alegar e comprovar ser portador dessa enfermidade.Recurso conhecido e não-provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que é recorrente ISAIAS ARAGÃO DA COSTA e recorridos CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos deste voto. (TRT-16 365200700416007 MA 00365-2007-004-16-00-7, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2008, Data de Publicação: 07/10/2008).

EMPREGADO ALCOÓLATRA DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGUROU A EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO (ART. 482, -F-, DA CLT)- DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional afirmou a condição de alcoólatra do Autor, mas enfatizou que a despedida foi sem justa causa, e, não, em decorrência da conduta descrita no art. 482, f, da CLT – embriaguez habitual ou em serviço. Manteve, assim, a r. sentença, que reconhecera ao Reclamante o direito à reintegração no emprego, -com os salários e demais vantagens do período de afastamento, para que sejam observados os procedimentos necessários a seu afastamento por motivos de doença e posterior suspensão do contrato- (fls. 141).O Recurso de Revista não comporta conhecimento.Os arestos válidos transcritos são inespecíficos, à luz do Enunciado nº 296/TST.Não se divisa violação literal ao art. 5º, II, da Constituição da República, na forma exigida pelo art. 896, c , da CLT.Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 5801225719995155555  580122-57.1999.5.15.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/06/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/08/2004.).

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDÍCIO DE ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, F, DA CLT. 1. O comparecimento do empregado ao serviço por três vezes consecutivas , em estado de embriaguez, ainda que decorrido lapso de tempo entre uma e outra ocorrência, desperta suspeita de alcoolismo, circunstância em que o empregador, por cautela , e considerando a classificação como doença crônica pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, deve encaminhá-lo ao órgão previdenciário para diagnóstico e tratamento, consoante lhe assegura o art. 20 da Lei nº 8.213/91 . 2. A evolução natural da sociedade propiciada pelo desenvolvimento científico realizado na área médica e de saúde pública permite novo enquadramento jurídico ao fato – embriaguez habitual ou em serviço – cujas consequências não mais se restringem ao indivíduo e à relação jurídica empregado-empregador. Nesse quadro, o art. 482, f, da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios fundamentais tutelados pela Constituição Federal entre os quais da dignidade humana (art. 1º, III), efetivada, no caso, por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços que viabilizem a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da CF/88 c/c a Lei nº 8.213/91). 3. Nesse contexto, revela-se juridicamente correto o acórdão recorrido ao concluir que o desfazimento do pacto laboral do autor , por iniciativa da reclamada, com fundamento no art. 482, f, da CLT, materializou procedimento obstativo ao direito de ser encaminhado ao INSS para tratamento da enfermidade e, em caso de irreversibilidade, a concessão de aposentadoria provisória, o que revela a arbitrariedade da dispensa efetivada. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR: 1947007320075090092  , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO. INOCORRÊNCIA. O art. 483, alínea f, da CLT, preceitua que a embriaguez habitual ou sem serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A jurisprudência vem flexibilizando o direito de o empregador romper o pacto laboral por justa causa obreira nos casos em que uso do álcool provocar transtornos mentais e comportamentais no empregado, caso em que fica reconhecida a existência de doença (CID 10-F10). No entanto, in casu, o reclamante não demonstrou que o uso de álcool provocou nele a doença correspondente ao CID mencionado, hipótese na qual o empregador deveria encaminhá-lo para tratamento, sendo vedada a extinção do pacto laboral durante o período de recuperação. Não havendo comprovação do diagnóstico de alcoolismo e não ficando demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato potestativo do empregador, consistente na dispensa do empregado, e o uso de álcool, não cabe a reparação pretendida. (TRT-3 – RO: 01346201303403009  0001346-21.2013.5.03.0034, Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Nona Turma, Data de Publicação: 16/09/2015).

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