Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral. Jurisprudência

cheque pré-datado

Hoje a seção Jurisprudência do blog Direito de Todos trás ementas sobre um tema interessante: a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral. O entendimento é amplamente majoritário sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 370 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Veja algumas ementas que separamos sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADECIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA – DANOS MORAIS -SÚMULA 370/STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria,inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbiceda Súmula 7 desta Corte. 2.- O posicionamento adotado pelo colegiado de origem se coaduna coma jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que aapresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever deindenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula destaCorte. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar ovalor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantumarbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ouexorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, emque a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 17440 SC 2011/0142589-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011).

RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o demandado apresentou para desconto bancário cheque pré-datado antes do termo ajustado. A negligência do réu ao apresentar o cheque antes da data aprazada, além de descumprir acordo entabulado, causou danos ao autor, configurando ato ilícito passível de reparação. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Inteligência da Súmula 370 do STJ. Manutenção do montante indenizatório considerando o equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação (R$ 2.000,00). VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70054150347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013). (TJ-RS – AC: 70054150347 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2013).

APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 370, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Restou incontroverso nos autos que a Apelada apresentou antecipadamente cheque pré-datado emitido pela Apelante, e, de acordo com o disposto na Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. QUANTUM DEVIDO. Fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados a Apelante, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA não restou caracterizada a existência de dolo processual dA APELante, além de sua conduta não ter causado qualquer prejuízo processual a APELadA. afastamento dA litigância de má-fé e AFASTAMENTO DA indenização por dano processual a aPELADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PATRONO DA APELante IMPOSSIBILIDADE. “Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do código de processo civil.” (REsp 1173848/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/05/2010) PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00123302420128260482 SP 0012330-24.2012.8.26.0482, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2014).

E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA ANTES DA DATA APRAZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao fixar o valor da indenização por danos morais deve o julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS – AGR: 00752759320108120001 MS 0075275-93.2010.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 24/06/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2014).

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI 9556/98 E O ESTATUTO DO IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. 1. Conduta abusiva da ré devidamente comprovada nos autos. 2. A inaplicabilidade da Lei 9656/98 não respalda a conduta perpetrada pelo apelante, pois consoante reiterada jurisprudência sobre o tema é abusiva a exclusão de cobertura de materiais necessários a procedimentos cirúrgicos que visem o restabelecimento da saúde do segurado, o que notadamente é o caso dos presentes autos. 3. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Precedentes do STJ e TJRJ. 4. Apresentação antecipada de cheque pré-datado. Conduta do 1º réu que caracteriza inobservância do contrato e violação ao princípio da boa-fé objetiva norteador das relações contratuais. Manifesto prejuízo. Incidência da súmula nº 370 do STJ. Dano moral reduzido. 5. Negado seguimento ao recurso do segundo réu e dado parcial provimento ao recurso do primeiro réu. (TJ-RJ – APL: 01691688020098190001 RJ 0169168-80.2009.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/04/2014 14:31).

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