Excesso de legítima defesa, você sabe o que é?

excesso de legítima defesa

Já vimos no blog Direito de Todos diversas formas de responsabilização por danos causados por pessoas ou, até mesmo, animais. Contudo, existem algumas ações que excluem a responsabilidade do causador do dano e o seu dever de indenizar a suposta vítima, entre elas a legítima defesa. Mas, você sabia que existe o excesso de legítima defesa?

O art. 186 do Código Civil (CC) diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Complementando-o, o art. 187 do CC determina que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Estes dois dispositivos legais são a base da definição do ato ilícito, o qual é gerador do dever de indenizar definido pelo art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Porém, a própria legislação civil (art. 188, I,CC) define alguns casos que excluem a ilicitude do ato do agente causador do dano, entre eles a legítima defesa: “Não constituem ato ilícito: I – os praticados em legítima defesa […]”.

Mas o que é legítima defesa?

A legítima defesa é um instituto com raízes penais, por isso sua definição está contida no art. 25 do Código Penal (CP). Veja: “Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Deste conceito podemos perceber alguns requisitos para a caracterização da legítima defesa: a) uso moderado; b) meios necessários; c) agressão injusta, atual ou iminente; e d) a direito seu ou de outro.

MEIOS NECESSÁRIOS

Os meios necessários podem ser entendidos como, por exemplo, a utilização de um carro para atropelar um bandido que tentava roubá-lo; o uso de um bastão para acertar alguém que tente lhe agredir; entre outros.

AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE

A agressão atual ou iminente se caracteriza pelo momento em que ela está sendo feita ou prestes a ser cometida. Por exemplo, uma pessoa não precisa levar um soco para que possa reagir em legítima defesa, mas poderá fazê-lo caso a agressão esteja em vias de acontecer.

Veja: Mário movimenta-se na direção de Ricardo com a intenção de lhe dar um soco, porém Ricardo é mais rápido e, em legítima defesa, acerta o rosto de Mário.

DIREITO SEU OU DE OUTRO

A legítima defesa pode ser utilizada para que a pessoa possa defender-se, como no exemplo citado acima entre Ricardo e Mário ou para defender outra pessoa.

Exemplo: imagine mais uma vez que Mário prepara-se para dar um soco, mas desta vez em Caio. Ricardo ao observar o ato de Mário, desfere um soco, em legítima defesa de terceiro, contra o agressor antes deste acertar Caio.

USO MODERADO E EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA

Deixamos propositalmente para o final o requisito uso moderado, pois é aí que está o objetivo do texto: a explicação do excesso de legítima defesa.

Para que a legítima defesa seja válida é necessário ser praticada de forma moderada. Imagine que uma senhora chamada Maria, de 70 anos, 1,60 metro de altura e 46 quilos agrida a bolsadas um jovem chamado Guilherme, de 25 anos, 1,90 metro de altura e pesando 100 quilos. Guilherme inconformado com a agressão, soca o rosto da senhora diversas com as mãos e ainda não satisfeito a agride com um pedaço de madeira que se encontrava próximo ao local.

Nesta situação ocorreu um uso imoderado da legítima defesa, pois esta foi muito mais gravosa do que o ato ilícito causador, gerando o que é chamado de excesso de legítima defesa.

O excesso de legítima defesa é punível criminalmente, de acordo com o parágrafo único do art. 23 do Código Penal. Da mesma forma, a pessoa que agiu com excesso de legítima defesa, seja por negligência ou imprudência, poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao outro.

Desta maneira, nota-se que apesar de a legítima defesa ser um meio legal de evitar danos injustos, deve ser utilizada de maneira adequada para que o seu real objetivo não seja extrapolado.

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