Hoje, na seção jurisprudência do blog Direito de Todos, separamos algumas ementas que demonstram o posicionamento dos Tribunais brasileiros acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho por conta do atraso no pagamento de salários. Veja:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 11720520105070002 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014).
RECSISÃO INDIRETA. ATRASOS EM PAGAMENTO. A rescisão indireta alegada ocorre quando o empregador não cumpre o contrato, observando-se as hipóteses fáticas previstas no art. 483 da CLT. No caso, restou comprovado que o Reclamante tinha constantemente atrasados os pagamentos de seus salários que, frise-se, possuem inegável natureza alimentar, pois servem de sustento ao obreiro e sua família (vide fls. 13/37). Entende-se que o drama mensal experimentado pelo Reclamante não pode ser considerado um mero aborrecimento. Tais motivos permitem a anulação do pedido de demissão e aplicação do disposto no artigo 483 da CLT. A sentença não reconheceu a rescisão indireta, sob o fundamento de que o pedido de demissão ocorreu por iniciativa do Reclamante. Contudo, diante de tudo que consta dos autos, restou demonstrado que o empregador cometeu falta grave, descumprindo obrigações do contrato de trabalho, caracterizando, assim, a rescisão indireta do contrato, pois não restou outra alternativa ao Reclamante senão a busca de outra colocação profissional em empresa que cumpra suas obrigações trabalhistas. Deferem-se, consoante solicitado à fl 06: entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Acolhe-se o apelo. (TRT-2 – RO: 20790720115020 SP 00020790720115020059 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 13/06/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 27/06/2013).
DESPEDIDA INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Para que se reconheça a despedida indireta é necessário que exista prova extreme de dúvidas quanto à falta verdadeiramente grave praticada pelo empregador contra o empregado, conduzindo à inviabilidade da continuidade da relação de emprego, como se exige para despedida justa. Este é o caso dos autos. Inexiste prova do pagamento de salários, razão bastante para determinar a rescisão do contrato de trabalho, desde que o empregado precisa recebê-lo tempestivamente em face de o seu caráter alimentar. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência sobre o tema por meio da Súmula n.º 13, que assim dispõe: “O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.” (TRT-5 – RO: 110002620085050010 BA 0011000-26.2008.5.05.0010, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 29/10/2009).
RECURSO DE REVISTA. CELSP. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 483, D , DA CLT. O atraso no pagamento do salário (em um período de cinco a vinte e sete dias), bem como o não recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra d do art. 483 da CLT. O binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência no cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato. A letra d e o § 3º do art. 483 contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização. A gravidade da situação decorre do fato de o empregado estar privado, mesmo temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência, e, ressalte-se, o salário apresenta natureza alimentar e recebe especial proteção constitucional, alçado à categoria de direito fundamental. A situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. O fato de ter sido reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho não obsta o deferimento da multa prevista nos art. 477, § 8º, da CLT, mormente quando não evidenciado que o empregado, comprovadamente, deu causa à mora. Quanto à multa do art. 467 da CLT, observa-se que não houve condenação da recorrente quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não possui interesse para recorrer, nos termos do art. 499, caput, do CPC. Recurso de revista conhecido apenas quanto à multa do art. 477, § 8.º, da CLT e não provido. (TST – RR: 6245520105040004 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014).
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Ônus da prova da justa causa é do empregador. Jurisprudência.