O contrato de aprendizagem gera inúmeras dúvidas, posto que as empresas são obrigadas a contratar este tipo de trabalhador (art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Da mesma forma, o menor aprendiz também tem diversos questionamentos sobre o seu contrato de aprendizagem, muito por conta de sua idade e pouca experiência profissional. Saiba mais sobre o contrato de aprendizagem.O “caput” do art. 428 da CLT define o contrato de aprendizagem de forma clara, por isso nos reportamos a ele:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
Como dito, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em seu quadro de funcionários, ficando dispensadas desta obrigação, entre outras, as microempresas, as quais têm regra diferenciada, conforme o art. 51, III, da Lei Complementar nº 127/2006.
O contrato de aprendizagem gera vínculo de emprego e obriga ao empregador, além de pagar os salários (devendo ser respeitado o salário mínimo), ensinar uma profissão ao aprendiz. De outra forma, não gera vínculo de emprego quando a contratação do aprendiz é feita pela empresa onde se realiza a aprendizagem ou por entidade sem fins lucrativos que objetivam assistir ao adolescente (art. 431 da CLT).
Ainda, é característica do contrato de aprendizagem a modalidade escrita e por prazo determinado, o qual não pode ser superior a dois anos (art. 428, § 3º, da CLT), exceto quando o aprendiz for portador de deficiência.
Vimos que o contrato de aprendizagem pode ser feito com o trabalhador que tenha entre 14 e 24 anos de idade, também não se aplicando a idade máxima aos aprendizes portadores de deficiência, pelo que dispõe o art. 428, § 5º da CLT.
No que se refere à jornada de trabalho, esta não pode ser superior a 6 (seis) horas diárias, não podendo ser compensada nem prorrogada, salvo quando o aprendiz já houver completado o ensino fundamental, hipótese que o limite diário poderá ser de 8 (oito) horas.
O contrato de aprendizagem garante estabilidade relativa ao aprendiz, pois este só pode ser dispensado quando completar 24 anos de idade; quando faltar injustificadamente à escola, implicando a perda do ano letivo; quando o seu desempenho for insuficiente; quando cometer falta grave; ou a pedido do aprendiz. Destacamos que os arts. 479 e 480 da CLT não se aplicam ao contrato de aprendizagem.
O FGTS que deve ser depositado ao aprendiz tem a alíquota de 2% ao mês e não de 8%, como acontece com os demais empregados.
Em linhas gerais, vimos a maior parte das especificidades do contrato de aprendizagem, deixando para um próximo texto os direitos do aprendiz no momento da rescisão contratual.
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