Jurisprudência – férias pagas fora do prazo

férias pagas

É direito do empregado o descanso anual remunerado chamado de férias. Por ser um direito de fundamental importância para todo trabalhador, caso ela não seja concedida adequadamente, há uma penalização ao empregador. Por tal motivo as férias pagas fora do prazo devem ser pagas em dobro. Veja algumas ementas sobre o tema:DOBRA DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. O ente público, quando contrata empregados pelo regime da CLT, não age como autoridade pública em sentido estrito, equiparando-se ao empregador comum, sujeito às normas do Direito do Trabalho. Assim, a controvérsia sobre o pagamento das férias deve ser examinada sob a ótica das normas trabalhistas que regem a matéria, sem que tal configure violação ao princípio da legalidade ou da separação dos poderes. Evidenciado o pagamento das férias em descumprimento ao art. 145 da CLT, é devida a dobra das férias. (TRT-4 – RO: 00002633720135040811 RS 0000263-37.2013.5.04.0811, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Vara do Trabalho de Bagé).

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. Devido o pagamento da dobra das férias satisfeitas fora do prazo previsto legalmente para a respectiva concessão. Incide à espécie a OJ nº 386 da SDI-1 do TST. (TRT-4 – RO: 00010112920125040771 RS 0001011-29.2012.5.04.0771, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 26/09/2013, 1ª Vara do Trabalho de Lajeado).

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA. A falta de pagamento da remuneração das férias dentro do prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT acarreta a obrigação do empregador de pagá-las de forma dobrada. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO FGTS. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a rescisão do contrato de trabalho, autorizadora do levantamento do FGTS pelo trabalhador. (TRT-1 – RO: 00024057020125010281 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 11/12/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/01/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO. É entendimento pacífico nesta Corte que as férias, ainda que gozadas oportunamente, caso sejam quitadas fora do prazo, deverão ser pagas em dobro. Nesse sentido é a novel Súmula 450 deste Tribunal Superior, fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 19393420115020362, Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

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