Empresa deve arcar com os primeiros 30 dias de afastamento do empregado

dias de afastamento

Já vimos no blog Direito de Todos que a MP 664/2014 trouxe diversas mudanças nas regras de alguns benefícios previdenciários. Já destacamos as mudanças na pensão por morte em 2015 e hoje traremos uma modificação sensível principalmente às empresas, que agora devem arcar com os primeiros 30 dias de afastamento do empregado que estiver incapacitado para o trabalho.O benefício previdenciário que visa proteger o contribuinte incapaz temporariamente para exercer suas atividades é o auxílio-doença. A carência que dá direito ao segurado pleitear o auxílio-doença, quando necessitar do benefício, continua sendo de 12 contribuições mensais, não havendo modificação neste ponto.

Contudo, a MP 664/2014 trouxe uma alteração importante, que afeta principalmente os empregadores, pois o chamado tempo de espera (tempo em que o empregador deve continuar pagando o seu funcionário durante o afastamento do empregado incapacitado para o trabalho) aumentou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Veja a redação da Lei 8.213/91 antes e depois da MP 664/2014.

Antes da MP 664/2014: Art. 60 da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Após a MP 664/2014: Art. 60 da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

[…] § 3º. Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado o seu salário integral”.

Desta forma, os primeiros 30 dias de afastamento do empregado devem ser bancados pelo empregador, fazendo jus o segurado ao benefício de auxílio-doença pago pelo INSS apenas a partir do 31º dia de afastamento. Esta foi mais uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para diminuir os gastos públicos, nesta situação, às custas dos empresários brasileiros.

ATUALIZAÇÃO: NÃO ENTROU EM VIGOR

A lei 13.135/15 não ratificou a modificação de 15 para 30 dias de responsabilidade do empregador após o afastamento médico do empregado. Desta maneira, o empregador continua sendo responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento.

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