Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho

aposentadoria não extingue o contrato de trabalho

Já vimos no blog Direito de Todos diversas espécies de aposentadoria e suas repercussões na área previdenciária. Hoje iremos nos atentar à repercussão ou não da aposentadoria na área trabalhista. Você verá que, em regra, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.Atualmente, não é raro que o trabalhador se aposente e continue trabalhando, pois o valor da aposentadoria nem sempre é capaz de manter o padrão de vida do cidadão. Desta forma, é cada vez mais comum o segurado se aposentar e continuar trabalhando seja na mesma empresa ou em outra.

Lembramos que a aposentação não obriga o trabalhador a deixar o seu emprego, exceto nas aposentadorias especial e por invalidez. Na aposentadoria especial, o trabalhador não pode continuar prestando serviços que envolvam “atividades especiais” que coloquem em risco a sua saúde. Já o aposentado por invalidez não pode continuar trabalhando justamente pela sua condição de inválido.

Desta forma, veja o que diz a Lei 8.213/91, em seu art. 49:

“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for querida após o prazo previsto na alínea ‘a’;”.

Note que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego, ou seja, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho por si só. Para que o pacto laboral seja encerrado é necessário que o empregado faça tal pedido ao empregador.

Tal entendimento é importante, pois o pedido de demissão do empregado ou a dispensa do empregador afeta diretamente as verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador (relembre AQUI). Além disto, caso o empregado permaneça trabalhando e no futuro venha a ser dispensado sem justa causa, fará jus também à multa de 40% do FGTS sobre todo o contrato de trabalho e não apenas ao período após o requerimento da aposentadoria.

Assim, podemos concluir que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho quando requerida nas modalidades por idade e por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez o contrato é suspenso (Súmula 440 do TST) e na aposentadoria compulsória, o contrato se extingue por iniciativa do patrão.

Veja mais:

Mudanças na pensão por morte em 2015 – parte 1

Posso vender as férias?

Teletrabalho, você sabe o que é?

Posso ser mandado embora perto de me aposentar?

Perco a pensão por morte se me casar novamente?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *