Divórcio litigioso e consensual: qual a diferença?

divórcio litigioso e consensual

O divórcio é um tema sensível e complexo do Direito de Família, que diz respeito à dissolução do vínculo matrimonial. Assim, atualmente existem duas modalidades principais de divórcio: o consensual e o litigioso. Dessa forma, abordaremos as diferenças fundamentais entre divórcio litigioso e consensual, de acordo com a legislação brasileira vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O divórcio está previsto no Código Civil por meio do art. 1.571, IV. Assim, é com base nesse dispositivo que se torna possível dissolver o casamento por meio do divórcio.

É importante dizer que não é mais necessário mover uma ação de separação antes do divórcio. Logo, atualmente, é possível mover diretamente a ação de divórcio.

DIVÓRCIO CONSENSUAL

O divórcio consensual, como o próprio nome indica, ocorre quando ambas as partes envolvidas, os cônjuges, estão de acordo quanto à decisão de se divorciarem e em relação aos termos do divórcio.

Esse tipo de divórcio é pautado na consensualidade e na amigabilidade, onde o casal, mesmo optando pela separação, busca um acordo mútuo para a divisão de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, entre outros pontos.

REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO CONSENSUAL

Para a propositura do divórcio consensual é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos:

  • Consentimento de Ambas as Partes: Ambos os cônjuges devem estar de acordo com a decisão de se divorciar e com os termos do divórcio.
  • Acordo sobre as Questões Patrimoniais e Filiais: Os cônjuges devem concordar sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, visitas e demais questões relacionadas aos filhos menores.

Cumprindo alguns requisitos, como não haver filhos menores e limite patrimonial, o divórcio consensual pode ser feito diretamente no cartório.

Dessa forma, é importante deixar claro que para o divórcio consensual o casal deve estar de acordo com todos os termos do divórcio. Assim, se houver discordância sobre qualquer tema, deverá ser proposto o divórcio litigioso.

DIVÓRCIO LITIGIOSO

O divórcio litigioso ocorre quando há discordância entre as partes quanto à decisão de se divorciarem ou em relação aos termos do divórcio.

Nesse caso, uma das partes ou ambas não estão de acordo, seja sobre o divórcio em si ou sobre as questões relacionadas à partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e outros aspectos fundamentais.

REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO LITIGIOSO

Para a propositura do divórcio litigioso é necessário que as partes tenham um tipo de conflito, seja ele simples ou complexo. Assim, vejamos alguns dos requisitos para este tipo de divórcio:

  • Divergência entre as Partes: Pelo menos uma das partes não concorda com o divórcio ou com os termos propostos pelo outro cônjuge.
  • Discussão Judicial: As questões não resolvidas amigavelmente são levadas à esfera judicial para decisão por um juiz, considerando os interesses das partes envolvidas.
  • Necessidade de Advogados: Cada parte deve ser representada por um advogado, e a ação de divórcio é conduzida por meio do Poder Judiciário.

DIVÓRCIO LITIGIOSO E CONSENSUAL: QUAL A DIFERENÇA?

Assim, podemos ver que ambas as modalidades de divórcio buscam, de maneiras distintas, encerrar a união matrimonial. O objetivo do divórcio é proporcionar aos envolvidos uma solução para a dissolução do vínculo.

O divórcio consensual se destaca por sua natureza colaborativa, onde o diálogo e a concordância prevalecem. Por outro lado, o divórcio litigioso é necessário quando não há consenso entre as partes, requerendo intervenção judicial para a resolução das divergências.

É importante ressaltar que, independentemente do tipo de divórcio escolhido, o amparo e a orientação jurídica são essenciais para garantir que os direitos e interesses das partes envolvidas sejam respeitados conforme a legislação vigente.

Em ambos os casos, a presença do advogado é crucial para conduzir o processo de forma adequada e assegurar um desfecho justo e equitativo.

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