Mudanças na pensão por morte em 2015 – parte 2

mudanças na pensão por morte

A última publicação do blog Direito de Todos foi o primeiro texto da série que explica as mudanças na pensão por morte em 2015, alterações estas que foram trazidas pela MP 664/2014.

No texto anterior, que você pode ler ou reler aqui, falamos sobre a carência e o tempo mínimo de convivência. No segundo texto, trataremos sobre o valor do benefício e o rateio das cotas.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício fez parte das mudanças na pensão por morte.

Antes da MP 664/2014: O valor da pensão por morte correspondia a 100% da aposentadoria a qual recebia o segurado falecido ou teria direito a receber, caso se aposentasse por invalidez.

Após a MP 664/2014: o art. 75 da MP 664/2014 diz que:

“O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33”.

Entenda a nova regra:

Situação 1: O segurado falece e deixa como dependente apenas uma esposa com quem era casado há 3 anos. Desta forma, o valor da pensão por morte será de 50% + 10%, totalizando 60%, pois havia apenas um dependente.

Situação 2: O segurado falece e deixa como dependente uma esposa, com quem era casado há 3 anos, e 2 filhos menores de 21 anos. Nesta situação hipotética, o valor da pensão por morte será de 50% + 10% (cônjuge) + 10% (1º filho) + 10% (2º filho), totalizando 80%.

Situação 3: O segurado falece e deixa como dependente uma esposa, com quem era casado há 3 anos, e 6 filhos menores de 21 anos. O valor, neste caso, corresponderá a 50% + 10% (cônjuge) + 10% (1º filho) + 10% (2º filho) + 10% (3º filho) + 10% (4º filho), totalizando 100%. Isto não quer dizer que o 5º e o 6º filho não terão direito à pensão por morte, o que ocorre é que foi alcançado o valor máximo a ser pago a título de pensão por morte.

RATEIO DAS COTAS

Após as mudanças na pensão por morte, o rateio das cotas continua o mesmo, pois o valor deve ser dividido em partes iguais entre os dependentes. Vamos nos utilizar das situações acima para explicar o rateio das cotas.

Situação 1: neste caso a viúva receberá como pensão por morte, 100% dos 60% do salário de contribuição do marido falecido.

Situação 2: nesta situação, a esposa e os dois filhos dividirão em três partes iguais os 80% do salário de contribuição do segurado pago como pensão por morte. Assim, cada um terá direito a receber 33% da pensão por morte ou o equivalente a 26,6% do salário de contribuição do falecido.

Situação 3: aqui, os 100% da pensão por morte serão divididos igualmente entre os 7 dependentes (cônjuge e 6 filhos), tendo direito cada um a 14,29% do valor pago a título de pensão por morte.

PRÓXIMO TEXTO

Entendida a carência e o tempo de convivência, explicados no primeiro texto, bem como o valor do benefício e o rateio das cotas, tratados no segundo, o terceiro e último texto abordará a manutenção e o fim do benefício, pois também fizeram parte das mudanças na pensão por morte em 2015.

Veja mais:

Mudanças na pensão por morte em 2015 – parte 1

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Pensão por morte: direito dos dependentes

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