Atraso de voo pode gerar indenização por danos morais

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Em regra, para que alguém seja indenizado é necessário a comprovação dos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais. Contudo, existem algumas hipóteses em que o dano pode ser presumido, ou seja, não é necessário a sua comprovação, pois a situação por si só já é o bastante para que se considere que a pessoa tenha sofrido algum tipo de dano.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, entre outros casos como o cadastro indevido no SPC, que havendo atraso no horário programado para o voo, o dano moral é presumido. Tal entendimento também é adotado em casos de overbooking.

O STJ entende que o atraso de voo ou o overbooking é responsabilidade do causador, ou seja, da empresa aérea e o dano moral do passageiro é presumido, pois nesta situação há aflição, desconforto e inúmeros transtornos ao passageiro, que pagou pelos serviços prestados de forma incorreta. Não há dúvida que o descumprimento do horário marcado em passagem é fruto de um serviço mal prestado, gerando indenização à vítima, no caso o passageiro.

Cumpre lembrar que as empresas de transporte assumem uma obrigação de fim, devendo transportar seus passageiros de acordo com o contratado, sãos e salvos até o seu destino final, incluindo nesta obrigação o cumprimento do horário de partida. Caso ocorra atraso do voo a empresa aérea estará descumprindo uma de suas obrigações, a pontualidade.

Desta maneira, caso ocorra atraso considerável no horário de partida do avião, faz jus o passageiro à indenização pelos danos morais sofridos, pois é presumida a violação à sua moral, entendimento este pacificado no STJ.

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