O Código Civil (CC) de 2002, atualmente vigente, trás algumas determinações expressas quanto à possibilidade de o casamento ser anulado. Durante algum tempo, eram comuns pedidos de anulação por conta de traição do marido ou da esposa. Porém, como iremos ver, a traição não é causa para anulação do casamento.
O art. 1.556 do Código Civil diz que “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
Para esclarecer o que é o “erro essencial quanto à pessoa do outro”, o art. 1.557 do Código Civil listou as possibilidades:
“I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.
Com base no inciso I do art. 1.557 do CC, muitos cônjuges que descobriam traição antes e após a celebração do matrimônio pleiteavam a anulação do casamento, alegando que o fato de o marido ou a esposa o trair desde a época do namoro caracterizava o erro essencial sobre a honra e boa fama do cônjuge.
Contudo, as decisões dos Tribunais não entendiam desta maneira, com o que concordamos, pois, nos dias de hoje, a traição não é motivo que coloque a honra ou a boa fama da pessoa em cheque.
Desta maneira, apesar de a anulação do casamento não ser possível, o cônjuge traído, caso queira, poderá pleitear o divórcio para colocar fim ao matrimônio.
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